TJBA - 0001198-28.2012.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 08:58
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO EDVALDO MACEDO MASCARENHAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO MASCARENHAS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0001198-28.2012.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Apelado: Espolio De Antonio Edvaldo Macedo Mascarenhas Advogado: Jose Eduardo De Araujo Lima (OAB:BA7228-A) Apelado: Rita De Cassia Araujo Mascarenhas Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001198-28.2012.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO EDVALDO MACEDO MASCARENHAS e outros Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE MÚTUO.
POSTERIOR ÓBITO DE UM DOS DEVEDORES.
CONTRATO QUITADO ATRAVÉS DO FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE (FQM).
PREVISÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO ACERCA DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS MUTUÁRIOS DE CLÁUSULA EM SENTIDO DIVERSO, CONSTANTE DO REGULAMENTO GERAL DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA.
TERMO DE QUITAÇÃO QUE INFORMA A INEXISTÊNCIA DE SALDO PARA LIQUIDAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA (SÚMULA 563 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE POR FORÇA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DOS EXECUTADOS COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II E II DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Comarca de Poções/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face do ESPÓLIO DE ANTONIO EDVALDO MACEDO MASCARENHAS e RITA DE CASSIA ARAUJO MASCARENHAS, julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos apelados com o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do ID. 59156564. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, para declarar a nulidade da execução em face da quitação do débito, pela amortização realizada através do Fundo de Quitação por Morte (FQM), após o óbito do devedor, Sr.
Antônio Edvaldo, ocorrido em 17/08/2001. 3.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em face dos apelados, sob o fundamento de que no ano de 1991, as partes firmaram contrato de empréstimo a ser pago em 240 prestações, e que os devedores restaram inadimplentes da quantia de R$31.315,80 (trinta e um mil e trezentos e quinze reais e oitenta centavos). 4.
Na situação em exame, a parte Apelante defende que a cláusula 19ª da Escritura Pública de Compra e Venda (ID. 59156527, p. 21/26), é clara ao estabelecer que em caso de óbito do mutuário o Fundo de Quitação por Morte (FQM), não abrangeria a quitação das parcelas vencidas antes do óbito, aplicando-se tão somente as parcelas vincendas. 5.
Em igual sentido, também defende que o termo de quitação que foi juntado pelos devedores (ID. 59156541, p. 3), não se refere à totalidade da dívida, mas apenas as parcelas vincendas à época do óbito do devedor Antonio Edvaldo. 6.
No entanto, as alegações da Apelante não merecem prosperar.
Explico.
Ao receber os autos, o juízo de origem no primeiro despacho proferido no feito, determinou ao exequente que apresentasse no prazo de 10 (dez) dias, o título original que dava lastro ao processo executivo, sob pena de extinção (ID. 59156529). 7.
Da análise do título executivo original apresentado no ID. 59156536, p. 7/8, observa-se que expressamente ficou consignado em sua cláusula décima nona, que “se o devedor marido vier a falecer a PREVI liquidará o saldo do direito hipotecário existente na data do falecimento nos termos do artigo 15, alínea “d” do regulamento da carteira imobiliária, dando plena e total quitação ao espólio do falecido em razão de estar o empréstimo coberto pelo fundo destinado a responder pelas obrigações vencidas em caso de morte do devedor havida pela prestação em outras.” (grifos nossos). 8.
Assim, diversamente do que defende a Recorrente em suas razões recursais, o título executivo apresentado em sua versão original, incluiu dentro do âmbito de quitação do Fundo de Quitação por Morte (FQM) as parcelas vencidas. 9.
Outrossim, defende o Apelante que os devedores declararam ter ciência do Regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI, especialmente do art. 15, alínea d), com a previsão de que a quitação pelo FQM ocorrerá apenas em relação às parcelas vincendas, excluindo-se as prestações em atraso. 10.
Todavia essa argumentação também deve ser afastada, haja vista que não consta nenhuma comprovação de que o regulamento previsto no ID. 59156527, p. 33/47, de fato foi disponibilizado aos devedores, dando-lhes ciência do seu conteúdo, ou que seria esse o regulamento vigente à época do contrato. 11.
Do mesmo modo, a previsão apresentada no regulamento da carteira imobiliária seria conflitante com a disposição constante da cláusula décima nona, constante do título executivo original, que foi juntado pela própria apelante no ID. 59156536, que expressamente previu a quitação das parcelas vencidas. 12.
Cumpre ainda esclarecer que o documento juntado pela Exequente intitulado “Extrato de Evolução do Financiamento Imobiliário” (ID. 59156527, p. 79), destacou que o saldo devedor dos Apelados em 01/08/2001 seria no valor R$63.727,41 (-).
Lado outro, observa-se que em 17/08/2001 - data do óbito do devedor (ID. 59156541, p. 2) -, houve a amortização do montante de R$65.189,22 (-), pelo Fundo de Quitação por Morte (FQM). 13.
No mesmo sentido, o documento juntado pelos devedores ao ID. 59156541, p. 3, emitido pela diretoria de seguridade, através da sua carteira imobiliária, apesar de ter apontado que existia um débito no montante de R$12.311,36 (-), a título de prestações não pagas, também apontou que em 31.12.2001, o saldo para liquidação seria de R$00,00. 14.
Nesse cenário, em que pese não seja possível a incidência das regras protetivas do CDC em relação aos contratos firmados com entidade fechadas de previdência, por força da súmula 563 do STJ, diante da ambiguidade verificada na documentação acima analisada, é possível que seja feita a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil, reconhecendo-se a quitação integral da dívida executada. 15.
Com efeito, diante da previsão do art. 924, incisos II e III do CPC, o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita ou o executado, obtiver, por qualquer meio, a total extinção da dívida cobrada. 16.
Portanto, mostra-se correta a sentença apelada, que pôs fim a execução ao reconhecer a existência de quitação do saldo devedor em razão da previsão contida na cláusula décima nona do título executivo (ID. 59156536), além do termo de quitação entregue aos executados (ID. 59156541, p. 3), sendo imperioso o desprovimento do recurso de apelação. 17.
Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado no primeiro grau.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001198-28.2012.8.05.0199, em que figura como Apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelados o ESPÓLIO DE ANTONIO EDVALDO MACEDO MASCARENHAS e RITA DE CASSIA ARAUJO MASCARENHAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR15 -
03/10/2024 02:10
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/09/2024 20:04
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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