TJBA - 0311490-94.2014.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/12/2024 10:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 16:48
Expedição de intimação.
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06/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE ELEUTERIO SANTOS FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 05:13
Decorrido prazo de Maria Jose dos Santos em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Edvaldo Lopes de Oliveira em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 10:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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27/10/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0311490-94.2014.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Haroldo Mardem Dourado Casaes Advogado: Tadeu Velame Ferreira (OAB:BA19427) Advogado: Marcelo Joaquim Gontijo De Oliveira (OAB:BA19131) Reu: Jose Eleuterio Santos Filho Reu: Herdeiros De Luciene Gomes De Almeida Santos Confrontante: Maria Jose Dos Santos Confrontante: Edvaldo Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Municipio Terceiro Interessado: Procuradoria Da União No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0311490-94.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES REU: JOSE ELEUTERIO SANTOS FILHO, HERDEIROS DE LUCIENE GOMES DE ALMEIDA SANTOS Vistos etc.
HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES ingressou em juízo com a presente ação de usucapião em face de JOSÉ ELEUTERIO SANTOS FILHOS e herdeiros de LUCIENE GOMES DE ALMEIDA SANTOS, tendo por objeto uma sala comercial n. 502, no edifício Anna Muller Falcão, situado na Avenida Getúlio Vargas, n. 159, Centro, nesta cidade, registrada sob a matrícula 7114, no 1º Registro de Imóveis desta Comarca.
Alude que adquiriu o imóvel em 10/05/2010, em mãos de Robson Xavier de Oliveira, o qual adquiriu referido bem de Antonio Fernando de Araújo Vasconcelos em 18/04/1998, totalizando as referidas posses mais de 15 anos.
Alega que o imóvel ainda se encontra registrado em nome de Luciene Gomes de Almeida Santos, primeira adquirente, sendo sabido que o primeiro réu, viúvo da referida senhora, alienou o bem a terceiros antes do falecimento de sua esposa, não compondo o inventário do de cujus.
Pugna que seja declarada a propriedade da parte autora sobre o imóvel.
Foram juntados a certidão do cartório de registro de imóvel (ID 312142272), planta de situação e memorial descritivo (ID 312143802).
Citado o proprietário do imóvel, José Eleutério Santos Filho (ID 312144920) e os eventuais interessados (ID 312144246).
A União (ID 312144537) e o Estado (ID 312145069) manifestaram desinteresse.
O Município alegou se tratar de imóvel foreiro, sendo possível a usucapião somente do domínio útil do bem (ID 312144523).
Citação por edital do Espólio de Luciene Gomes de Almeida Santos (ID 312145077).
Contestação apresentada pela curadora especial (ID 312145263), alegando a nulidade da citação editalícia e oferecendo defesa por negativa geral.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 350093408).
Foi designada audiência de instrução e intimada a parte autora para juntar rol de testemunhas (ID 421468915).
A parte autora e seu advogado não compareceram à audiência de instrução designada (ID 435078777).
Os autos vieram-me conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
DECIDO.
Inicialmente, fica inacolhido o pleito formulado pelo Município no sentido de que seja a usucapião restrita ao domínio útil do imóvel, haja vista não ter sido apresentado o documento comprobatório suficiente a demonstrar a existência de registro imobiliário da enfiteuse sobre o bem em questão, conforme exigência para sua constituição, nos termos do artigo 167, I, “10”, combinado com o artigo 172, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos.
Assim sendo, diante da ausência de documento legalmente previsto acerca da constituição da enfiteuse, fica revogado o despacho de ID 312144710, no tocante ao aditamento da inicial e demais atos dele consequentes, permanecendo o pedido formulado nos termos da petição inicial.
Descabe o pleito de nulidade de citação formulado pelo curador especial, tendo em vista que, diante da inexistência de dados pessoais referentes à falecida acionada, não se sabendo sequer qual o seu número de CPF, torna impossibilitada a requisição de informações acerca de eventuais endereços nos cadastros de órgãos públicos.
No mérito, acerca da usucapião extraordinária, o artigo 1238, "caput", do Código Civil, dispõe: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." E, em consonância com o aludido dispositivo legal, os requisitos da usucapião, são os seguintes: a) posse mansa, contínua e pacífica; b) durante quinze anos, sem interrupção e nem oposição; c) o animus domini, isto é, que tenha a coisa como sua.
A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício da posse com – ou seja, com o animus domini se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por determinado período sem qualquer interrupção ou oposição.
Ela visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade que abandonou o imóvel.
Porém, no caso em análise, não comprovou a parte acionante o exercício de posse fática na forma e pelo período necessário, cumprindo salientar que os documentos juntados não demonstram satisfatoriamente os requisitos necessários à alegada usucapião, deixando o autor, ademais, de apresentar testemunhas a serem ouvidas na audiência designada por este juízo.
Nota-se, então, que sem a comprovação do período prescricional aquisitivo e não existe usucapião.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
A citação por edital deve ocorrer após frustradas as diligências necessárias para a citação pessoal do devedor.
No caso concreto, foram realizadas todas as diligências necessárias e suficientes para o cumprimento do ato, sendo cabível a citação por edital.
USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
Em tese, é viável juridicamente o julgamento antecipado da lide em ação de usucapião quando não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330 do CPC/73).
Porém, a eficácia erga omnes da sentença declaratória exige prudência na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição por usucapião.
No caso, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, com segurança, os requisitos necessários à aquisição por usucapião.
Com efeito, a mera juntada de declarações escritas, em substituição à oitiva presencial das testemunhas, não se mostra suficiente para fundamentar a procedência da pretensão posta.
Assim, imprescindível a prova testemunhal, inclusive de ofício.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO MÉRITO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-24 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE COM ÂNIMO DE DONO POR QUINZE ANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A declaração da usucapião extraordinária, por interferir em direito fundamental de propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica. (TJ-SP - AC: 10196264220188260071 SP 1019626-42.2018.8.26.0071, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Para a caracterização da usucapião, é necessário que concorram os seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica, ininterrupta, b) animus domini, e c) lapso de tempo.
Assim, se a parte autora não comprovou a posse fática sobre o imóvel, pelo tempo exigido pela Lei, não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000210874152001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021).
Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada posse com animus domini pelo período legalmente exigido, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, ficando condenada a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0311490-94.2014.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Haroldo Mardem Dourado Casaes Advogado: Tadeu Velame Ferreira (OAB:BA19427) Advogado: Marcelo Joaquim Gontijo De Oliveira (OAB:BA19131) Reu: Jose Eleuterio Santos Filho Reu: Herdeiros De Luciene Gomes De Almeida Santos Confrontante: Maria Jose Dos Santos Confrontante: Edvaldo Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Municipio Terceiro Interessado: Procuradoria Da União No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0311490-94.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Polo ativo: AUTOR: HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES Polo passivo: REU: JOSE ELEUTERIO SANTOS FILHO, HERDEIROS DE LUCIENE GOMES DE ALMEIDA SANTOS
Vistos.
Designo audiência de instrução para o dia 12/03/2024, às 14H30, para a produção da prova oral, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara.
Intime-se a parte autora para indicar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam os litigantes advertidos de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Intimações necessárias.
Feira de Santana-BA, 22 de novembro de 2023.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 11:19
Expedição de sentença.
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02/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:40
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 12/03/2024 14:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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25/01/2024 01:43
Decorrido prazo de Herdeiros de Luciene Gomes de Almeida Santos em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:48
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:34
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:30
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:30
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:44
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:44
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 14/12/2023 23:59.
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31/12/2023 21:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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31/12/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:01
Audiência INSTRUÇÃO designada para 12/03/2024 14:30 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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27/11/2023 18:00
Expedição de intimação.
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27/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:52
Expedição de intimação.
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22/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ELEUTERIO SANTOS FILHO em 31/01/2023 23:59.
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25/02/2023 00:45
Decorrido prazo de HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES em 31/01/2023 23:59.
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05/02/2023 19:26
Decorrido prazo de Herdeiros de Luciene Gomes de Almeida Santos em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 13:02
Expedição de intimação.
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29/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2022 00:00
Petição
-
26/08/2022 00:00
Publicação
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2022 00:00
Documento
-
23/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/02/2022 00:00
Expedição de Edital
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23/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2022 00:00
Petição
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17/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:00
Mero expediente
-
14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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15/05/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Mero expediente
-
03/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
29/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2019 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2018 00:00
Expedição de documento
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30/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2018 00:00
Documento
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04/05/2018 00:00
Expedição de documento
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02/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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02/05/2018 00:00
Expedição de Edital
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18/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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09/12/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2017 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2016 00:00
Mero expediente
-
17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2014 00:00
Expedição de documento
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21/11/2014 00:00
Petição
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06/10/2014 00:00
Publicação
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02/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2014 00:00
Mero expediente
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23/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2014 00:00
Documento
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22/09/2014 00:00
Documento
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22/09/2014 00:00
Petição
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22/09/2014 00:00
Documento
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05/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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