TJBA - 0501880-88.2017.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:21
Expedição de sentença.
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28/01/2025 08:20
Expedição de sentença.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501880-88.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Jose Paulo Barbosa Da Rocha Advogado: Michele Goncalves Da Silva Valverde Noronha (OAB:BA55088) Interessado: Superintendência De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Seinfrasit Reu: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501880-88.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: JOSE PAULO BARBOSA DA ROCHA Advogado(s): MICHELE GONCALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA registrado(a) civilmente como MICHELE GONCALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA (OAB:BA55088) INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA SEINFRASIT e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ PAULO BARBOSA DA ROCHA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA – SEINFRA/SIT.
Na petição inicial (ID 213727395), o autor alega, em síntese, que: a) É proprietário do veículo marca/modelo I/M.
BENZ GUERRA MIC 20, Placa: EJY-3227, RENAVAM nº: 00.332.969.126; b) Foram lavrados indevidamente os Autos de Infração de Trânsito nº: R000148964, R000149051, R000149069, R000150149, R000150286, R000150642, R000152172, R000152364, R000152374, entre os dias 09 e 11/06/2016, no sentido Rod.
BA 526, Km 12 e Km 16; c) Contestou administrativamente a validade dos referidos Autos, que se encontram pendentes de julgamento, sendo negado o efeito suspensivo previsto no art. 285, §3º do CTB; d) Está sendo impedido de proceder ao Licenciamento do Veículo sem o prévio e integral recolhimento das multas que ainda se encontram em tramitação; e) Há vício na notificação do auto de infração de trânsito, cerceamento da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança dos autos de infração e, no mérito, a declaração de nulidade dos mesmos.
Decisão (ID 213727661) indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 213727667), arguindo preliminarmente: a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) Ilegitimidade passiva da SEINFRA; c) Inadequação da via processual.
No mérito, sustentou a legalidade dos autos de infração e a regularidade do procedimento administrativo.
Réplica apresentada pelo autor (ID 213728103). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o autor comprovou fazer jus ao benefício.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da SEINFRA, verifico que, embora seja órgão sem personalidade jurídica própria, integra a estrutura do Estado da Bahia, que assumiu a defesa e é o legitimado para figurar no polo passivo.
Assim, determino a retificação do polo passivo para constar o ESTADO DA BAHIA.
Rejeito a preliminar de inadequação da via processual, pois a ação anulatória é meio idôneo para impugnar os autos de infração de trânsito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade dos autos de infração de trânsito lavrados em desfavor do autor.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece um procedimento específico para aplicação de penalidades de trânsito, que envolve a lavratura do auto de infração, notificação da autuação, oportunidade de defesa prévia, julgamento da consistência do auto, aplicação da penalidade e notificação desta, além da possibilidade de recurso.
No caso dos autos, não há comprovação de que tal procedimento tenha sido integralmente observado pela Administração.
O autor alega não ter sido devidamente notificado dos autos de infração, o que configura violação ao devido processo legal administrativo e cerceamento do direito de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação do infrator impõe a anulação do auto de infração: "Súmula 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." "Súmula 127/STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." No caso em tela, não há nos autos prova de que o autor tenha sido regularmente notificado das autuações, ônus que competia à Administração.
Ademais, verifica-se que o autor interpôs recursos administrativos que ainda se encontram pendentes de julgamento, o que impede a exigibilidade das multas neste momento.
O condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas ainda não definitivas viola o devido processo legal e o direito de defesa do administrado.
Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação da regular notificação do infrator e a pendência de recursos administrativos, impõe-se reconhecer a nulidade dos autos de infração impugnados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº R000148964, R000149051, R000149069, R000150149, R000150286, R000150642, R000152172, R000152364, R000152374, determinando o cancelamento das multas deles decorrentes.
Por conseguinte, determino que o réu se abstenha de condicionar o licenciamento do veículo do autor ao pagamento das referidas multas.
Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE PAULO BARBOSA DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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10/09/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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10/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:53
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE PAULO BARBOSA DA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA SEINFRASIT em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE PAULO BARBOSA DA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA SEINFRASIT em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 05:36
Publicado Outros documentos em 11/07/2023.
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14/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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10/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:00
Expedição de documento
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07/04/2022 00:00
Incompetência
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08/01/2019 00:00
Petição
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24/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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