TJBA - 8002360-44.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 12:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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13/10/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 8002360-44.2021.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Brena Meireles Dos Reis Brito (OAB:BA56152) Executado: Aloisio Carlos Lopes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002360-44.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152) EXECUTADO: ALOISIO CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona o exequente, noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide (Id. 453955812).
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Tornem-se sem efeito penhora/gravame acaso existentes.
Considerando o baixo valor do tributo devido, concedo a gratuidade de justiça e suspendo as custas processuais.
Proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:03
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:01
Expedição de sentença.
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18/09/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:54
Expedição de intimação.
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04/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:30
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS LOPES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/04/2022 16:10
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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03/04/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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01/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 10:10
Desentranhado o documento
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31/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 11:08
Expedição de citação.
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24/03/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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