TJBA - 8000182-14.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:05
Expedição de intimação.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000182-14.2021.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Mayara Karoline Castro Neves Oliveira Advogado: Tarcisio Magalhaes Azevedo (OAB:BA48745) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000182-14.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MAYARA KAROLINE CASTRO NEVES OLIVEIRA Advogado(s): TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO (OAB:BA48745) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização proposta por MAYARA KAROLINE CASTRO NEVES OLIVEIRA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, a autora alega que no mês de outubro de 2019 a ré lhe ofertou um Plano Família pós pago, que consistia em duas linhas telefônica com ligações ilimitadas, 60 GB de internet e SMS ilimitado, pelo valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Aduz que, no entanto, não recebeu o serviço do referido plano da forma prevista no contrato, sendo necessário realizar diversas reclamações referente à ausência do serviço na outra linha telefônica.
Sustenta que solicitou diversas vezes que a requerida cancelasse o contrato, e consequentemente, que a ré se abstivesse das cobranças indevidas, em virtude de não ter usufruído do serviço da maneira contratada, e pelo ocorrido ter lhe causado transtornos e desconforto emocional.
Noutro giro, a requerida apresentou contestação (ID 267660421), e preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
No mérito, sustentou que não houve qualquer procedimento inadequado realizado, e que somente houve a suspensão dos serviços e abertura de cadastro negativo junto ao SPC/SERASA, em virtude da parte autora ter deixado de realizar o pagamento das suas faturas de consumo.
Requereu que fossem os pedidos julgados improcedentes, e que fosse a parte autora condenada à litigância de má-fé.
Ao fim, apresentou pedido contraposto, para que fosse a requerente condenada a ressarcir à requerida o valor de R$2.024,23 (dois mil, vinte e quatro reais e vinte e três centavos), referente às alegadas faturas atrasadas.
Quanto a preliminar de Inépcia da inicial.
A parte ré afirma que a inicial deve ser indeferida em virtude da autora não ter juntado aos autos documento indispensável à propositura do feito.
No entanto, a preliminar arguida não deve ser acolhida, visto que a petição inicial atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em virtude de ter sido acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como, por ter apresentado o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo. É cediço que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), está autorizado a julgar o mérito quando, com os elementos de prova constantes nos autos, for possível chegar-se à cognição exauriente.
Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide, olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que a alegação da parte acionada é destituída de fundamento fático, na medida em que não se faz necessária a realização de perícia nos presentes autos.
Com efeito, a causa de pedir não tem correlação com falha na geração ou recepção de chamadas, mas, em verdade, na realização de cobranças supostamente indevidas.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo a julgar o mérito.
De início, quanto aos prints de tela do WhatsApp juntados pela parte autora, é cristalino o entendimento dos Tribunais no que tange a impossibilidade de sua utilização, tanto na esfera criminal, quanto na cível: Apelação cível.
Consórcio.
Promessa de contemplação.
Não comprovação.
Conversas por aplicativos de mensagem eletrônica.
Whatsapp. Único meio de prova.
Impossibilidade.
Responsabilidade afastada.
Recurso provido.
A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia.
Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos materiais e morais. (TJ-RO - AC: 70336341220198220001 RO 7033634-12.2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRINTS DE TELA DE WHATSAPP - MEIO INIDÔNEO DE PROVA - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 784, III, DO CPC - CARÁTER INSTRUMENTÁRIO DAS ASSIANTURAS DE TESTEMUNHAS - PRECEDENTES DO STJ - NOVAÇÃO - NÃO CARACTERIZADA. - Considerando que o juízo "a quo" pronunciou-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado da sentença, não se falar em nulidade por ausência de fundamentação - Para a configuração da ilegitimidade ativa na Ação de Execução de Título Extrajudicial, é necessária a prova inequívoca de que o exequente não é o credor de direito - Em recente julgado do STJ (AgRg no RHC 133.430), foi firmado entendimento de que meros prints de tela de WhatsApp não se prestam como meio de prova - Tendo sido o contrato, utilizado como título exequendo, firmado entre as partes que compõem a lide, não há que se falar em ilegitimidade ativa - Nos termos do art. 784, do CPC, é título executivo extrajudicial, dentre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" - O Superior Tribunal de Justiça vem formando entendimento de que nos casos em que houver comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes por meios idôneos, como a confirmação da realização da avença pelas partes, o requisito de duas testemunhas assinando o contrato é mitigável no que se refere à formação do título exequendo ( AgInt no REsp 1.870.540/MT) - Nos termos do art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior".
Assim, não havendo comprovação de que as notas promissórias alegadamente emitidas pelo embargante se prestaram a novação da dívida com o exequente, não deve haver reconhecimento da existência de novação. (TJ-MG - AC: 10074170061910001 Bom Despacho, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÍMOVEL.
CLÁSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO.
REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
PRINTS COMO MEIO DE PROVA.
DOCUMENTO DE DATA POSTERIOR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVIABILIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL AO CONSUMIDOR.
NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. - Não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença - Em hipótese que não houve pela parte autora, por má fé, deliberada ocultação de apresentação do documento que fora tardiamente apresentado em sede de sentença, e havendo observância pelo juízo primevo do princípio do contraditório, visto que frente ao todo o conjunto probatório já constante nos autos, apenas utilizou-se de tal meio de prova, como forma de consolidar o entendimento sentencial, dentro de suas prerrogativas, notadamente o poder de instrução conforme preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil, é incabível o acolhimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, - Diante dos "prints" juntados pelo consumidor em que há alegada oferta enganosa por parte da incorporadora, no qual demonstram que a data é posterior ao efetivo dispêndio daquele, não pode ter incorrido a fornecedora em publicidade enganosa ou abusiva - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento da inviabilidade de prints de Whatsapp como meio de prova, segundo vem demostrando recentes julgados da corte.
Isto se dá pela fácil condição de adulterarabilidade dos prints, por meio das ferramentas do próprio aplicativo. ( RHC n. 99.735/SC) - O dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento suportado pela vítima causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Como meros dissabores ou aborrecimentos não trazem lesão a algum direito personalíssimo, o pleiteado dano moral não se encontra caracterizado. (TJ-MG - AC: 51810509520198130024, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023).
Diante disso, os prints de tela acostados não serão utilizados como meios de prova a fim de auxiliar o Juízo na decisão de mérito do processo em comento.
Pois bem, o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, conforme decidido em despacho de ID 111482860, que desincumbiu à parte ré o ônus de provar que prestou adequadamente o serviço.
Embora seja certo que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre na situação fática em comento.
Assim, devido à inversão do ônus da prova aplicada ao caso, cabia à ré juntar aos autos os contratos de titularidade da requerente.
No entanto, a requerida trouxe aos autos documentos referentes à linha telefônica (77) 99988-7218, mais especificamente em relação à seus débitos e registros de ligações, deixando de se pronunciar quanto à linha (77) 99986-5121 e os contratos já firmados com a requerente.
Assim, em que pese, tenha disposto na contestação que a parte autora esquivou-se de apontar qual período se refere, bem como qual seria a linha especificamente referida, colhe-se trecho também presente na peça apresentada: “Relata a parte Autora que era cliente da Empresa Ré através do contrato de número 0389069905, 1302428519 e 130242851, e das linhas 77 999887218 e 77 999865121 e que, supostamente, a mesma teria solicitado o cancelamento de seu contrato firmado com a empresa Ré, por fantasiosa falha na prestação de serviços desta ré, não deixando qualquer débito pendente, quando foi surpreendida com novas cobranças de valores que reputa serem abusivos. “ Diante disso, observa-se que a ré possui ciência dos contratos e das linhas telefônicas de titularidade da autora, mas não se desincumbiu de acostar aos autos os contratos referentes às linhas supracitadas, a fim de que fosse possível verificar o teor dos contratos firmados, e, se houve ou não o requerimento, por parte da demandante, de inclusão do número telefônico (77)99988-7218 ao plano família vinculado ao número (77)99986-5121.
Ressalta-se que se faz possível verificar a existência do referido Plano Família, em virtude de constar na fatura de titularidade da autora - número (77)99986-5121, a seguinte descrição “Planos Anatel 160/POS/SMP - VIVO FAMÍLIA_60 GB” (ID 107537827). À vista disso, diante das alegações e em virtude da hipossuficiência do consumidor, competia à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, do que não se desincumbiu.
Frisa-se que os documentos juntados pela acionada (telas e faturas) não se prestam a comprovar o quanto alegado, eis que produzidos unilateralmente e manipulados a seu bel prazer.
Ainda, verifica-se que a própria requerida demonstrou que houve negativação do nome da autora no SERASA/SPC, conforme disposto na contestação (ID 267660421, fls. 09).
Bem por isso, portanto, faz jus a requerente à indenização por danos morais.
O quantum indenizatório deve observar ainda o patrimônio e a capacidade econômica da acionada.
Assim, o valor da indenização deve se fazer sentir em seus cofres, como medida não apenas reparatória, mas também disciplinadora.
Considerando as premissas acima expostas, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, tenho por fixar o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido contraposto apresentado pela requerida, tenho que não merece prosperar, conforme já bem explicitado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o débito referente às linhas telefônicas (77) 99988-7218 e (77) 99986-5121, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida a indenizar a requerente no importe de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, do CC) e (Súmula nº. 54 STJ).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, também nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000182-14.2021.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Mayara Karoline Castro Neves Oliveira Advogado: Tarcisio Magalhaes Azevedo (OAB:BA48745) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO/BA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000182-14.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO/BA AUTOR: MAYARA KAROLINE CASTRO NEVES OLIVEIRA Advogado(s): TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO (OAB:BA48745) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por MAYARA KAROLINE CASTRO NEVES OLIVEIRA em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), já devidamente qualificados.
Apresentada contestação pela parte ré (ID nº. 267660419).
Audiência de Conciliação realizada pelo CEJUSC, na qual não foi possível a composição (ID nº. 268628427).
Juntado Ato Ordinatório ao ID nº. 360551349, no qual ficou determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Todavia, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante atesta a certidão de ID nº. 380467525.
Virem-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Passo a DECIDIR.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que que até o momento as partes não foram instadas a informarem, especificamente, quais provas ainda pretendem produzir.
Deste modo, com vistas a evitar futuras arguições de nulidade e/ou irregularidades no trâmite processual, chamo o feito à ordem e determino que sejam as partes INTIMADAS para informar se tem mais provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso positivo, ou se o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, advertindo que o silêncio importará em julgamento antecipado da lide.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências e comunicações necessárias.
Tanque Novo/BA, 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz Substituto -
01/10/2024 16:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/02/2024 09:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 09:10
Decorrido prazo de TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 09:10
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 10:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 07:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:28
Outras Decisões
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11/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:05
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 18/10/2022 09:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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18/10/2022 10:03
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 09:27
Audiência Audiência CEJUSC designada para 18/10/2022 09:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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19/09/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 18:14
Expedição de citação.
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31/08/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/07/2021 23:59.
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03/07/2021 19:03
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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03/07/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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30/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 04:23
Decorrido prazo de TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO em 28/06/2021 23:59.
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16/06/2021 16:47
Expedição de citação.
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16/06/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 08:32
Outras Decisões
-
11/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 07:45
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:15
Juntada de conclusão
-
27/05/2021 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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