TJBA - 8004740-72.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:38
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004740-72.2024.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié Requerente: Raianny Oliveira Menezes Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597) Requerente: Savio Roberto Almeida Ribeiro Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004740-72.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: RAIANNY OLIVEIRA MENEZES e outros Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO (OAB:BA26597) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta sentença, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Em manifestação ID 465265389, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo firmado entre os envolvidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, os termos do acordo pactuado pelos requerentes são equânimes e encontram-se respaldados pela legislação pátria, seguindo o procedimento previsto no art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Por sua vez, a composição firmada entre as partes também trata sobre a partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e regime de visitas do(s) infante(s) qualificado(s) nos autos, resguardando eventuais interesse(s) indisponíveis/patrimoniais da prole fruto do relacionamento do ex-casal.
Nesse sentido, verificando-se a licitude do objeto e a forma não proibida em lei, bem como a ausência de prejuízo para quaisquer dos acordantes, reconheço que o ato é juridicamente perfeito.
Em razão do preenchimento dos requisitos legais, resta imperiosa a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza os legais e jurídicos efeitos.
III – DISPOSITIVO.
Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE o pedido de divórcio direto consensual e HOMOLOGANDO O ACORDO FIRMADO PELOS DIVORCIANDOS, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal.
Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão, e, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s) registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento.
O presente acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação deste decidum, devendo as partes cumpri-lo integralmente, sob pena de execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou a presente força de mandado, se necessário for.
Notifique-se o Ministério Público.
Não vislumbro interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquive-se.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
18/10/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Ciente de Sentença_Divórcio Consensual_Rayanny e Sávio
-
08/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004740-72.2024.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié Requerente: Raianny Oliveira Menezes Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597) Requerente: Savio Roberto Almeida Ribeiro Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004740-72.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: RAIANNY OLIVEIRA MENEZES e outros Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO (OAB:BA26597) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta sentença, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Em manifestação ID 465265389, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo firmado entre os envolvidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, os termos do acordo pactuado pelos requerentes são equânimes e encontram-se respaldados pela legislação pátria, seguindo o procedimento previsto no art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Por sua vez, a composição firmada entre as partes também trata sobre a partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e regime de visitas do(s) infante(s) qualificado(s) nos autos, resguardando eventuais interesse(s) indisponíveis/patrimoniais da prole fruto do relacionamento do ex-casal.
Nesse sentido, verificando-se a licitude do objeto e a forma não proibida em lei, bem como a ausência de prejuízo para quaisquer dos acordantes, reconheço que o ato é juridicamente perfeito.
Em razão do preenchimento dos requisitos legais, resta imperiosa a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza os legais e jurídicos efeitos.
III – DISPOSITIVO.
Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE o pedido de divórcio direto consensual e HOMOLOGANDO O ACORDO FIRMADO PELOS DIVORCIANDOS, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal.
Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão, e, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s) registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento.
O presente acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação deste decidum, devendo as partes cumpri-lo integralmente, sob pena de execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou a presente força de mandado, se necessário for.
Notifique-se o Ministério Público.
Não vislumbro interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquive-se.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
01/10/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 18:18
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 18:18
Homologada a Transação
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Autos nº 8004740_72.2024.8.05.0141_Homologação_Divórcio Consensual Guarda e Alimentos_Divórcio Conse
-
26/07/2024 09:25
Expedição de decisão.
-
25/07/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANNY OLIVEIRA MENEZES - CPF: *58.***.*09-99 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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