TJBA - 0042965-34.2007.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0042965-34.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Baby-bode Empreendimentos Agropecuarios Ltda Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Advogado: Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB:BA20863) Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078) Exequente: Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Terceiro Interessado: Instituto Do Meio Ambiente Ima Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0042965-34.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia Cra e outros Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: BABY-BODE EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800), RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE registrado(a) civilmente como RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE (OAB:BA20863), ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Execução Fiscal, movido pelo CRA, atual INEMA, em face da parte executada, devidamente qualificada, com endereço na cidade diversa desta Capital. É o Relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ).
No presente caso, há previsão contida no CPC acerca da Competência absoluta das ações de Execução Fiscal, e onde as mesmas devem ser propostas.
Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
O STF em decisão com repercussão geral fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador", nos termos do voto do Relator.
Ex positis, e com fundamento no §1º do art. 64, do CPC e no disposto das alíneas a) dos incisos III, e V do artigo 53, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para a Comarca onde ocorreu o fato gerador, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento do presente feito.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024. -
24/08/2022 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 16/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:56
Decorrido prazo de Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia Cra em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 03:19
Decorrido prazo de BABY-BODE EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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15/08/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:04
Decorrido prazo de Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia Cra em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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11/07/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:34
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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10/05/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 13:52
Comunicação eletrônica
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03/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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21/07/2021 12:38
Devolvidos os autos
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13/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/07/2018 00:00
Publicação
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02/04/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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02/09/2015 00:00
Petição
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23/05/2014 00:00
Decurso de Prazo
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08/02/2012 00:00
Publicação
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06/02/2012 00:00
Publicação
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19/10/2011 12:08
Expedição de documento
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17/10/2011 00:00
Mero expediente
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19/09/2011 17:48
Petição
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19/09/2011 09:49
Protocolo de Petição
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19/09/2011 09:47
Protocolo de Petição
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15/09/2011 10:52
Protocolo de Petição
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02/09/2011 17:31
Entrega em carga/vista
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02/09/2011 14:10
Recebimento
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08/08/2011 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/08/2011 10:20
Conclusão
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01/08/2011 18:15
Protocolo de Petição
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26/07/2011 17:42
Entrega em carga/vista
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06/07/2011 16:49
Exceção de pré-executividade
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25/08/2010 14:04
Petição
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25/08/2010 14:04
Petição
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20/08/2010 17:15
Protocolo de Petição
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20/08/2010 17:14
Protocolo de Petição
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13/08/2010 15:39
Entrega em carga/vista
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14/04/2010 10:05
Ato ordinatório
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13/04/2010 18:00
Petição
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17/03/2010 17:21
Petição
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20/01/2010 08:33
Protocolo de Petição
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13/11/2009 12:51
Recebimento
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26/10/2009 17:17
Petição
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26/10/2009 12:36
Protocolo de Petição
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15/10/2009 14:59
Entrega em carga/vista
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13/10/2009 18:14
Recebimento
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13/10/2009 11:01
Conclusão
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07/10/2009 12:15
Petição
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30/09/2009 14:49
Protocolo de Petição
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23/09/2009 16:55
Entrega em carga/vista
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05/08/2009 15:57
Recebimento
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23/07/2009 08:34
Conclusão
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17/07/2009 17:33
Petição
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17/07/2009 11:57
Protocolo de Petição
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17/06/2009 11:38
Entrega em carga/vista
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17/06/2009 11:36
Protocolo de Petição
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09/06/2009 12:38
Recebimento
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08/06/2009 13:15
Conclusão
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28/05/2009 07:26
Expedição de documento
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27/05/2009 12:58
Conclusão
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26/05/2009 17:53
Recebimento
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13/05/2009 12:46
Protocolo de Petição
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24/04/2009 16:21
Recebimento
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22/04/2009 13:01
Conclusão
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17/04/2009 13:52
Conclusão
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27/03/2009 17:40
Protocolo de Petição
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25/03/2009 16:05
Entrega em carga/vista
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05/02/2009 14:28
Recebimento
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05/02/2009 11:02
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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