TJBA - 8000067-19.2022.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 22/10/2024 23:59.
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14/11/2024 19:31
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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14/11/2024 19:31
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 22/10/2024 23:59.
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14/11/2024 14:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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13/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000067-19.2022.8.05.0234 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Félix Interessado: Flaviano Oliveira De Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000067-19.2022.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A.
O autor relata que viu desde janeiro de 2019 descontos indevidos em sua remuneração relativos à "Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito" (RMC), decorrentes de contrato que afirma nunca ter solicitado ou contratado e que esses descontos, de R$ 60,60, têm impacto em qualidades de sua sobrevivência, uma vez que dependem exclusivamente de sua aposentadoria como fonte de renda. É o breve relato.
Decido. 1.
Conforme informado pela parte autora no ID 398280486, retifique-se a autuação, adequando a classe processual para o procedimento cível comum. 2.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial são verossímeis e, portanto, o direito aduzido pela parte é provável, uma vez que os elementos até agora trazidos aos autos demonstram a existência do cartão de crédito em nome da parte requerente, bem como os descontos com periodicidade mensal.
Registre-se que, por ora, a mera alegação da inexistência da intenção de contratar a RMC é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência antecipada, pois exigir a comprovação de fato negativo e genérico do autor, neste momento processual, redundaria na inviabilização da tutela do direito em juízo.
Com efeito, será preciso averiguar se a parte autora estava ciente das minúcias a peculiaridades da relação jurídica de contratação do cartão de crédito em seu nome.
Da mesma forma, verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Além de serem notórios os prejuízos, para qualquer pessoa, de pagar por uma dívida que não contraiu, constata-se que a parte autora recebe mensalmente um valor que não é expressivo, de caráter alimentar, de forma que o desconto indevido teria o condão de prejudicar sua própria subsistência.
Por fim, registro que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que, caso se constate posteriormente que a cobrança era devida, o banco réu poderá novamente se valer de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito.
Assim, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para o fim de determinar que a instituição financeira requerida promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, a suspensão dos descontos e das cobranças decorrentes do contrato objeto desta demanda.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 536, §1º, do CPC. 4.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar, querendo, resposta. 5.
Cite-se a ré, dando-lhe ciência, na mesma oportunidade, do teor desta decisão. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. 7.
Intimações e diligências necessárias.
São Félix/BA, datado e assinado eletronicamente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
27/09/2024 10:03
Expedição de citação.
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27/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:13
Expedição de citação.
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12/09/2024 19:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*96-20 (AUTOR).
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07/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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