TJBA - 8000022-15.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ERENILDO CONCEICAO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:18
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, a Sentença de Id 497508882 transitou em julgado sem a interposição de recursos pelas partes, bem como não há custas a recolher em virtude da gratuidade da justiça deferida nestes autos. O referido é verdade e dou fé.
Taperoá-BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges Subescrivã da Vara Plena -
14/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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14/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:54
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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14/07/2025 12:54
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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14/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:34
Decorrido prazo de ROBSON AMPARO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:34
Decorrido prazo de DANILO AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 22:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 21:41
Expedição de citação.
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23/04/2025 21:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000022-15.2023.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Jose Erenildo Conceicao Dos Santos Advogado: Robson Amparo De Carvalho (OAB:BA62076) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000022-15.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JOSE ERENILDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ROBSON AMPARO registrado(a) civilmente como ROBSON AMPARO DE CARVALHO (OAB:BA62076) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Intimado para acostar comprovante de residência, o autor acostou aos autos comprovante em nome de terceiro, alegando ser em nome de sua genitora.
Sucede que o nome constante no citado comprovante de residência não guarda correspondência com o nome da sua genitora constante no documento de identificação de Id 352012916.
Diante disso, intime-se, mais uma vez, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito.
Na hipótese de a parte demandante não possuir comprovante de residência em nome próprio, poderá apresentar comprovante em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do titular informando que o autor reside no domicílio pretendido.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:23
Expedição de citação.
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30/09/2024 14:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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30/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de ROBSON AMPARO DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2023 08:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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21/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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01/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:37
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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