TJBA - 8002255-71.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
17/05/2025 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:56
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:41
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 22:15
Expedição de citação.
-
30/05/2024 22:14
Expedição de despacho.
-
13/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 00:51
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 30/11/2023 23:59.
-
03/01/2024 22:29
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
03/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
08/11/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002255-71.2020.8.05.0228 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Municipio De Santo Amaro Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Executado: Raimundo De Goes Teixeira Despacho: [Dívida Ativa] PJE nº 8002255-71.2020.8.05.0228 DESPACHO/MANDADO Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se as sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei 6.830/80.
Não efetuado o pagamento, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido por oficial de justiça em bens da parte executada, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, de tais atos, na mesma oportunidade, a executada.
Caso o oficial de justiça proceda a penhora de bens da parte executada, deverá obedecer a ordem preferencial disposta no art. 11 da Lei 6.830/80.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar, querendo, conforme disposto no art. 12 da supra mencionada lei.
Caso haja bem imóvel penhorado, deverá o oficial de justiça fazer a avaliação dos bens penhorados ou arrestados e proceder à inscrição no cartório do registro de imóveis, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80.
De plano fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, para hipótese de pagamento ou de oferecimento de embargos.
No caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/ARRESTO.
Santo Amaro/BA, 13/01/2021 Juiz de Direito -
04/11/2023 20:55
Expedição de citação.
-
04/11/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 23:35
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-24.2016.8.05.0227
Ate Xvi Transmissora de Energia S/A
Juizo de Direito da Comarca de Santana-B...
Advogado: Marcio Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2016 08:43
Processo nº 0003580-23.2009.8.05.0191
Prefeitura Municipal de Santa Brigida/Ba
Rosalia Rodrigues Franca
Advogado: Gilfredo Macario Guerra Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 23:16
Processo nº 0001263-07.2010.8.05.0227
Eliomar Pereira Santana
Instituto Nacional de Seguro Social-Inss
Advogado: Emerson Gomes Paiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2010 09:16
Processo nº 8167016-53.2022.8.05.0001
Katy Viviane Pereira Ramos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 11:21
Processo nº 8159698-19.2022.8.05.0001
Natan Almeida da Silva Pereira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 09:47