TJBA - 8002063-45.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/08/2024 23:59.
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06/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002063-45.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jose Nunes Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002063-45.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço válido (fatura de enegia, água, telefone, internet), em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
30/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 21:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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01/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:03
Expedição de intimação.
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15/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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