TJBA - 8000307-98.2018.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 08:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000307-98.2018.8.05.0023 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Belmonte Impetrante: Labib Neves Darian Nascimento Advogado: Jamilly Darian Santos (OAB:BA57597) Advogado: Caroline Ireny De Souza Freitas Araujo (OAB:BA57257) Impetrado: Janival Andrade Borges Impetrado: Municipio De Belmonte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000307-98.2018.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE IMPETRANTE: LABIB NEVES DARIAN NASCIMENTO Advogado(s): JAMILLY DARIAN SANTOS (OAB:BA57597), CAROLINE IRENY DE SOUZA FREITAS ARAUJO (OAB:BA57257) IMPETRADO: JANIVAL ANDRADE BORGES e outros Advogado(s): SENTENÇA LABIB NEVES DARIAN NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, em 06/08/2018, com pedido de liminar contra ato coator atribuído ao PREFEITO DE BELMONTE/BA, também qualificado na inicial, alegando, em síntese, ter sido classificado em 15º lugar, no ano de 2013, para o cargo de Professora (Edital nº 002/2013).
Afirma a autora que, apesar da necessidade, não fora convocada e ainda assim, o Município promoveu outras contratações precárias que ocuparam a sua vaga, além de não ter respeitado a ordem de classificação do certame, surgindo direito líquido certo à nomeação para o cargo pretendido.
A exordial veio instruída por documentos.
Notificada, a Autoridade Coatora manifestou-se em id. 17143492.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à Segurança (id. 391612937). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos, verifico que o Edital 002/2013 teve sua validade prorrogada até 20 de fevereiro de 2018, conforme o Decreto nº 576/2018 (id. 14189893) juntado aos autos pela própria autora.
Assim, o ato impugnado ocorreu em 20/02/2018, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 06/08/2018, quando já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem que o interessado tenha impetrado o mandado de segurança, extingue-se o direito de ação, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, reconheço a decadência do direito do impetrante de questionar o ato impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, em razão da decadência do direito à impetração.
Sem custas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belmonte/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
23/08/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 09:55
Declarada decadência ou prescrição
-
01/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/05/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELMONTE em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
12/05/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 06:19
Decorrido prazo de CAROLINE IRENY DE SOUZA FREITAS em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 06:18
Decorrido prazo de JAMILLY DARIAN SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 12:25
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
15/07/2020 15:50
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 02:24
Decorrido prazo de JAMILLY DARIAN SANTOS em 13/11/2018 23:59:59.
-
26/04/2019 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE IRENY DE SOUZA FREITAS em 13/11/2018 23:59:59.
-
06/04/2019 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELMONTE em 13/11/2018 23:59:59.
-
06/04/2019 01:27
Decorrido prazo de JANIVAL ANDRADE BORGES em 13/11/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
08/11/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 20:04
Juntada de Petição de citação
-
29/10/2018 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 12:31
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 12:31
Expedição de ofício.
-
25/10/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 00:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000958-22.2024.8.05.0185
Jaci Alves da Rocha Filho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Andreinna Araujo dos Santos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:14
Processo nº 8024450-67.2024.8.05.0080
O N S Construcao e Urbanizacao LTDA
Cora Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Lorena de Souza Carmo Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 13:00
Processo nº 8002112-56.2023.8.05.0235
Cauany Goncalves dos Anjos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 09:10
Processo nº 8030256-34.2021.8.05.0001
Marcelo Pinto Piedade
Banco Maxima S.A.
Advogado: Alexandre Ventim Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2021 11:02
Processo nº 0804761-58.2015.8.05.0274
Nubia Regina Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Erick Menezes de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 17:22