TJBA - 0000381-69.2012.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000381-69.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Autor: Nesivaldo Bispo Advogado: Gardenia Maria De Oliveira Moura Lima (OAB:BA21635) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Reu: Arj Transportes E Cargas Ltda - Me Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Terceiro Interessado: Aline Lima Terceiro Interessado: Isadora Ferreira De Souza Reu: Estado Da Bahia Intimação: Intimação ao(a) Advogado(a), por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, designada para o dia 9 de novembro de 2023 às 9:20 horas, na sala de audiências do Fórum Juiz João Leal, situado na Avenida Amélio Amorim, nº 14, Bairro Centro, na cidade e comarca de Coração de Maria – BA: DECISÃO Vistos etc.
Analisando o petitório de fls. 271 (ID 15629600), vê-se que a parte ré, ARJ – Transportes e Cargas LTDA, requereu: a redesignação da audiência de instrução aprazada, que fosse decidida as preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência arguidas, a substituição do DERBA no polo passivo da lide e a expedição de ofícios.
Quanto ao pedido de remarcação da audiência, considerando que ela não foi realizada, não há o que decidir sobre tal pedido, devendo de fato ser designada nova assentada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ARJ Transportes e Cargas LTDA, em que pese estar latente a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente lide, por mero amor ao debate esclareço que, o veículo no qual estava a vítima do acidente, autora da presente demanda, era de propriedade da requerida e o motorista do veículo, segundo constam nos autos era seu funcionário.
Assim sendo, não há como afastar a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide, entendimento este ancorado da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MILITAR.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSIONAMENTO CIVIL.
CULPA E NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 2.
As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente.
Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3.
A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. 4.
O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil.
Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente. 5.
O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice.
Precedentes. 6.
Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil. 7.
A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1344962/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). (grifei).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Quanto à substituição do DERBA no polo passivo, tal fato já ocorrera, conforme se vê no despacho na petição de ID 15627480 dos autos, sendo que o ente não possui o status de autarquia, não podendo ser demandado em Juízo, neste caso, e foi sucedido pelo Estado da Bahia.
Quanto à litispendência alegada, e a prevenção do Fórum da Comarca de Salvador, o ente demandado não observou a regra inserta no artigo 216 do CPC 1973, então em vigor, pois não comprovou a citação válida, apta a induzir a prevenção do Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital, o que torna este Juízo prevento.
Ademais, conforme ata juntada no ID retro, o autor requereu a desistência da ação outrora intentada.
No tocante aos oficios requeridos, determino que, oficie-se ao DPVAT, solicitando informações sobre valores pagos à autora, referente ao sinistro ora em apreço.
Quanto aos demais, não há necessidade de oficiar ao INSS, porque este em nada acrescentará para o deslinde do feito, o oficio ao Hospital é desnecessário pois o atendimento feito no estabelecimento médico já fora esclarecido pelo Laudo Pericial e documentos anexados aos autos.
Sanadas as pendências, afirmo que, as partes são legitimas e estão bem representadas, existe interesse moral e material na presente lide.
Nada a sanear.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução deste juízo.
Intime-se as partes, através de seus advogados, e o Estado da Bahia, pessoalmente, através de seu procurador competente.
Advirta-se que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, sendo as partes responsáveis por notificá-las.
P.R.I.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, data nos autos.
Alcina Mariana da Silva Goes Martins Juíza de Direito -
27/09/2024 10:34
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:29
Expedição de citação.
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27/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 13:38
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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08/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 11:22
Expedição de citação.
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23/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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03/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de MANUELA BLOIZI IGLESIAS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de THAISE SOUZA VILAS BÔAS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de GABRIEL BOTELHO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:13
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:13
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:13
Decorrido prazo de EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:13
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:13
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:13
Decorrido prazo de AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:31
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 09:20
Expedição de intimação.
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11/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 09:11
Expedição de intimação.
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11/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:18
Expedição de intimação.
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19/05/2022 14:14
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 09:06
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2022 13:44
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2022 09:27
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:02
Decorrido prazo de EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:16
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:16
Decorrido prazo de GABRIEL BOTELHO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:16
Decorrido prazo de AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:16
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:18
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:18
Decorrido prazo de MANUELA BLOIZI IGLESIAS em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:18
Decorrido prazo de THAISE SOUZA VILAS BÔAS em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:16
Decorrido prazo de PLANSERV em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 20:41
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 20:40
Expedição de intimação.
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20/04/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 09:56
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:02
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 09:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/05/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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05/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2018 09:16
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2017 13:23
CONCLUSÃO
-
11/05/2017 13:23
PETIÇÃO
-
11/05/2017 13:00
RECEBIMENTO
-
09/05/2017 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2017 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/04/2017 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2017 14:06
REMESSA
-
10/04/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 14:05
AUDIÊNCIA
-
30/03/2017 14:04
RECEBIMENTO
-
30/03/2017 14:04
MERO EXPEDIENTE
-
30/03/2017 12:45
RECEBIMENTO
-
21/02/2017 13:08
CONCLUSÃO
-
21/02/2017 12:43
PETIÇÃO
-
21/02/2017 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/02/2016 11:05
CONCLUSÃO
-
23/02/2016 11:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2016 09:16
PETIÇÃO
-
21/01/2016 11:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/01/2016 10:46
PETIÇÃO
-
18/01/2016 10:39
PETIÇÃO
-
14/01/2016 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/01/2016 10:48
RECEBIMENTO
-
07/01/2016 10:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2015 12:31
REMESSA
-
18/12/2015 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2015 09:43
PETIÇÃO
-
17/12/2015 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2015 13:20
DOCUMENTO
-
22/09/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2015 13:59
CONCLUSÃO
-
22/09/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2015 13:58
PETIÇÃO
-
22/09/2015 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2015 08:49
PETIÇÃO
-
09/09/2015 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2015 09:37
RECEBIMENTO
-
21/07/2015 14:47
REMESSA
-
21/07/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/07/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2015 12:52
DOCUMENTO
-
30/06/2015 08:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2015 09:24
DOCUMENTO
-
12/05/2015 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 09:02
RECEBIMENTO
-
01/04/2015 13:53
REMESSA
-
01/04/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2015 12:04
RECEBIMENTO
-
01/04/2015 12:03
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2015 12:03
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2015 10:42
CONCLUSÃO
-
31/03/2015 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2015 13:01
RECEBIMENTO
-
30/03/2015 12:59
MERO EXPEDIENTE
-
27/03/2015 13:28
PETIÇÃO
-
27/03/2015 12:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2015 12:52
RECEBIMENTO
-
17/03/2015 12:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/03/2015 11:21
PETIÇÃO
-
13/03/2015 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/03/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/03/2015 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2015 08:19
RECEBIMENTO
-
02/03/2015 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
02/03/2015 13:40
CONCLUSÃO
-
02/03/2015 13:37
PETIÇÃO
-
23/02/2015 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/02/2015 10:19
DOCUMENTO
-
02/02/2015 12:35
DOCUMENTO
-
07/01/2015 08:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 11:47
PETIÇÃO
-
19/12/2014 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2014 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2014 09:06
RECEBIMENTO
-
24/11/2014 08:58
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2014 13:34
CONCLUSÃO
-
13/11/2014 13:27
PETIÇÃO
-
13/11/2014 13:23
DOCUMENTO
-
06/11/2014 10:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2014 10:40
PETIÇÃO
-
16/09/2014 08:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2014 11:07
PETIÇÃO
-
12/09/2014 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2014 08:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2014 13:02
PETIÇÃO
-
09/09/2014 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/09/2014 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2014 09:48
RECEBIMENTO
-
29/08/2014 09:44
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2014 13:44
PETIÇÃO
-
27/08/2014 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/08/2014 13:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2014 11:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2014 11:18
DOCUMENTO
-
29/05/2014 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/05/2014 12:05
RECEBIMENTO
-
27/05/2014 12:04
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2014 12:02
CONCLUSÃO
-
26/05/2014 11:59
PETIÇÃO
-
13/05/2014 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2014 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2014 11:17
RECEBIMENTO
-
26/03/2014 10:12
CONCLUSÃO
-
26/03/2014 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2014 12:58
DOCUMENTO
-
17/12/2013 11:26
DOCUMENTO
-
16/12/2013 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2013 13:26
DOCUMENTO
-
05/11/2013 11:22
PETIÇÃO
-
01/11/2013 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2013 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2013 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/10/2013 11:07
RECEBIMENTO
-
09/10/2013 11:04
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2013 10:41
CONCLUSÃO
-
14/11/2012 09:25
RECEBIMENTO
-
14/11/2012 09:23
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/11/2012 11:22
CONCLUSÃO
-
09/11/2012 11:21
DOCUMENTO
-
09/11/2012 11:20
AUDIÊNCIA
-
05/11/2012 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/10/2012 09:48
PETIÇÃO
-
08/10/2012 07:59
RECEBIMENTO
-
01/10/2012 13:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/10/2012 13:11
PETIÇÃO
-
01/10/2012 13:10
PETIÇÃO
-
01/10/2012 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/10/2012 12:26
RECEBIMENTO
-
27/09/2012 09:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2012 12:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/09/2012 11:57
PETIÇÃO
-
19/09/2012 11:17
DOCUMENTO
-
19/09/2012 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2012 12:49
DOCUMENTO
-
04/09/2012 12:46
DOCUMENTO
-
02/08/2012 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/08/2012 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/08/2012 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/08/2012 12:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/08/2012 12:17
DOCUMENTO
-
01/08/2012 11:53
RECEBIMENTO
-
01/08/2012 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2012 11:29
CONCLUSÃO
-
01/08/2012 11:28
PETIÇÃO
-
01/08/2012 11:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2012 11:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2012 11:20
RECEBIMENTO
-
30/07/2012 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/07/2012 11:45
PETIÇÃO
-
30/07/2012 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2012 12:55
DOCUMENTO
-
12/07/2012 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2012 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/07/2012 13:03
RECEBIMENTO
-
11/07/2012 13:02
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2012 07:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/07/2012 07:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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