TJBA - 8003630-25.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara Criminal - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
26/06/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2024 08:59
Expedição de despacho.
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02/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de CLOVIS LOIOLA DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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17/11/2024 10:09
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 22/10/2024.
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17/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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12/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2024 17:45
Expedição de termo de audiência.
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17/10/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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17/10/2024 10:37
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CLOVIS LOIOLA DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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15/10/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA DECISÃO 8003630-25.2024.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabuna Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Clovis Loiola De Freitas Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003630-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937) DECISÃO Recebimento de denúncia – marcação de audiência híbrida (presencial e telepresencial) – LifeSize – demais diligências.
Após oferecimento de resposta à acusação (defesa prévia), doc. 10, ID 445512476, e em análise do feito sem dilação probatória, nota-se pedido de absolvição sumária, sob a alegação de que o fato não constitui crime.
Ouvido o Ministério Público, pugnou pelo prosseguimento do feito e designação de audiência, conforme manifestação no doc. 13 (ID 446727689).
Em que pese a alegação da defesa, de ausência de justa causa, tem-se na denúncia a narrativa, com todas as descrições do fato, bem como provas mínimas de materialidade, de modo que a preliminar suscitada não merece prosperar, pelo menos neste momento.
Quanto ao mérito, necessária a instrução para esclarecimentos.
Ademais, e em análise formal da peça, confere-se na denúncia os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal – CPP (exposição de fatos criminosos, com as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo; classificação jurídica do(s) crime(s) imputados; rol de testemunhas; e lastro probatório mínimo, ou seja, o inquérito policial instaurado com farta documentação, o que induz a justa causa).
Por outro lado, não se constata, neste momento e fase processual, motivos para rejeitá-la liminarmente, nos termos do artigo 395 do CPP (a denúncia está formal e materialmente idônea, não estando inepta; assim como não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, pois as partes são legítimas: Ministério Público e ré(u)(s) pessoa(s) maior(es) de dezoito anos; o(s) fato(s) narrado(s) constitui(em), em tese, crime(s); a ação penal é pública incondicionada, e ou condicionada, com representação da vítima etc.).
Ainda, não se vislumbra seja o caso de julgamento antecipado para o fim de absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), isso por não haver, até o momento, provas de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e de causa excludente da culpabilidade do agente, ou ser caso de inimputabilidade, bem como por não haver provas de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência ou falecimento, por exemplo), conforme os termos do artigo 397 do Código de Processo Penal – CPP.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e recebo a denúncia oferecida contra o acusado acima nominado.
Intime.
Em seguimento, designo audiência de instrução e julgamento para 17-10-2024, às 09 horas, a qual será híbrida (telepresencial e presencial), segundo atual regulamentação do TJBA (Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17-03-2022).
Aquele que não puder participar presencial, deverá informar ao oficial de justiça a intenção de participar telepresencialmente, informando número de telefone para contato (videoconferência).
Intimações e requisições necessárias.
Esclareça-se que para aquele que optarem pela forma de audiência telepresencia, a audiência ocorrerá em sítio específico da Internet (para microcomputadores) ou por meio de programa/aplicativo (para tablets ou smartphones), cujo acesso à sala virtual será disponibilizado por esta vara crime. À Secretaria para, além de outros atos ordinatórios cabíveis, comunicar o setor da SEAP responsável pelo agendamento de audiência por videoconferência de custodiados no Conjunto Penal de Itabuna - BA (art. 5º, do Ato Conjunto do TJBA de nº 02/2019).
Intime a acusação (para o caso de eventuais testemunhas não policiais) e a defesa para, no prazo de cinco dias antes da audiência, disponibilizar os contatos pessoais (por exemplo: telefone, correio eletrônico, rede social (WhatsApp, Telegram, Signal) etc.) das testemunhas arroladas, para o devido cadastramento e contatos prévios junto a esta serventia.
As intimações para as partes e testemunhas (inclusive policiais), deverão constar as seguintes observações: a) realização de audiência mediante utilização do programa/aplicativo (Lifesize); e b) coleta de informações, dados e contatos pessoais (por exemplo: RG, CPF, matrícula, telefone pessoal, correio eletrônico, rede social etc.), para cadastramento nesta serventia.
Intime as partes, atendo a eventuais prerrogativas.
Requisite o(s) réu(s) se estiver(em) preso(s) para comparecer à sala adequada no ambiente em que estiverem.
Intime o Ministério Público pessoalmente.
Somente as testemunhas devidamente qualificadas e com os meios de comunicações fornecidas, e até a data oportuna, serão intimadas, comunicadas e instruídas, cabendo a cada parte diligenciar para a devida indicação do número de contato (telefone/WhastApp e ou correio eletrônico).
Com os dados fornecidos, intime/contate a(s) testemunha(s) da acusação e de defesa que estão devidamente qualificadas.
Conste as advertências de que, caso deixe(m) de comparecer ou participar sem motivo justo, poderá(ão) ser conduzida(s) coercitivamente a este juízo (assim que for possível), podendo ser multada(s), processada(s) por crime de desobediência e condenada(s) à pagar as custas da diligência (artigo 219 do Código de Processo Penal - CPP).
Caso haja testemunhas arroladas que morem fora da jurisdição desta Comarca, a oitiva será feita do mesmo modo, sendo dispensada a expedição de carta precatória, pelo menos até o presente momento, haja vista o uso da tecnologia referida que possibilita o contato em qualquer lugar do mundo com cobertura da rede mundial de computadores (Internet), cabendo às partes providenciar os meios de contato respectivos, como acima referidos, sob presunção de renúncia. À Secretaria para, se ainda não feito, juntar os antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s) disponível nesta vara.
Os demais documentos referentes ao acusado, à vitima e aos fatos imputados devem ser juntados pela acusação ou pela defesa, no interesse de cada um e no momento oportuno, haja vista a imparcialidade deste órgão jurisdicional, pautada no princípio constitucional da inocência, do contraditório e da equidistância das partes.
Itabuna - BA, 29 de maio de 2024.
Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito. -
04/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 10:37
Expedição de decisão.
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02/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:44
Recebida a denúncia contra CLOVIS LOIOLA DE FREITAS - CPF: *30.***.*05-20 (REU)
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26/06/2024 05:26
Decorrido prazo de CLOVIS LOIOLA DE FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2024 17:07
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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