TJBA - 8059444-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:28
Juntada de Ofício
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08/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DISBAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOBRAL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8059444-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Agravante: Disbal Distribuidora De Bebidas Sobral Ltda - Me Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:BA21925-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059444-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DISBAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOBRAL LTDA - ME Advogado(s): MICHELLE VIEIRA SOBRAL (OAB:BA21925-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) * DECISÃO DISBAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ANDRADE E SOBRAL LTDA ajuizou ação revisional de contrato c/c declaratória de nulidade de débito em face de SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A, processo nº 0570539-23.2017.8.05.0001.
O Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador não realizou o julgamento antecipado do mérito, requerido pela Autora, e deferiu “a prova pericial atuarial requerida pelo Réu, em especial para análise de eventual abusividade dos reajustes discutidos”.
Insatisfeita, a Acionante interpõe o agravo de instrumento ora em análise e requer a cassação da interlocutória agravada, a fim de ser reconhecida a desnecessidade da produção de prova pericial e determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O exame de admissibilidade recursal precede ao das pretensões da parte Agravante, mesmo as de urgência, devendo ser feito expressamente.
Verifico que a Recorrente deixou de observar o requisito intrínseco de admissibilidade referente ao cabimento.
O mencionado requisito consiste na interposição do recurso adequado contra ato judicial recorrível.
Em sendo assim, cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do pronunciamento desfavorável.
Acerca do tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então cabível o recurso.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108) Sabe-se que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias.
Todavia, de acordo com o novo regramento do Código de Processo Civil, nem todas são agraváveis.
O artigo 1.015 elenca, de forma taxativa, as decisões recorríveis mediante agravo de instrumento, in litteris: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Na espécie sub judice, a decisão que não acolhe pedido de julgamento imediato do mérito e determina produção de prova pericial não é impugnável via agravo de instrumento, porquanto não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais suso referidas. É certo que, excepcionalmente, admitida é a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento desse recurso para as situações configuradoras de urgência e que não podem ter a discussão diferida para eventual recurso de apelação, como é a hipótese, por exemplo, do indeferimento da produção probatória.
A jurisprudência também vem se posicionando nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: “(...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). (...)” grifei (AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes" (...).” grifei (AgInt no AREsp n. 2.356.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024) Por tais razões, e com respaldo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impositivo é o não conhecimento do agravo de instrumento.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 16:09
Não conhecido o recurso de DISBAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOBRAL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/09/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:25
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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25/09/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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