TJBA - 8051251-68.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:52
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8051251-68.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Curso Integral Sociedade Simples Ltda Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727) Advogado: Rebeca Marques Da Mota Santana (OAB:BA39740) Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116) Requerido: Renan Vanderlei De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8051251-68.2021.8.05.0001[Compromisso, Estabelecimentos de Ensino]PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAICON SANTOS SILVA, REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA, ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO PARTE RÉU: RENAN VANDERLEI DE SANTANA Advogado(s): Vistos, etc...
Requer o(a) autor da presente Ação os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art.98 e seguintes do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
A mera alegação de que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para embasar pedido de concessão do pedido de isenção fiscal, posto que a aplicação do benefício legal, está associada também a Constituição Federal, que conforme leitura do inciso LXXIV do art.5º, estabelece ao Estado a obrigação na prestação do serviço de assistência jurídica gratuita ao necessitado, mediante a comprovação de tal estado de penúria.
Os tribunais vem se moldando a esta realidade, evitando-se de forma indiscriminada em auferir tal benesse legal, quem dele não faça jus, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Súmula 83/STJ. 2.
Havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, pode o magistrado aferir a real necessidade do requerente, mediante análise relacionada às peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.022.089/PR (2016/0298879-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 21.03.2017).
No caso em análise, o(a) autor(a) apesar de instado(a) a provar a alegada pobreza, não apresentou aos autos prova suficiente que viesse a possibilitar o convencimento deste Juízo de sua alegada hipossuficiência financeira, seja através de contracheque ou declaração do imposto de renda.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte acionante, não se mostram suficientes para justificar o pedido do benefício legal, que é somente concedido para a parte hipossuficiente financeiramente, o que não é o caso da mesma.
Há informações nos autos, de ser a parte acionante dotada de forma aparente de condições financeiras favoráveis, seja pela profissão exercida, e/ou status social, pelo bairro em que reside, além de arcar com os honorários de advogado particular, em lugar da Defensoria Pública.
Portanto restou demonstrado que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com a referida obrigação.
Em vista disso indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo(a) autor(a).
Intime-se o(a) mesmo(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:18
Expedição de despacho.
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20/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 14:13
Expedição de despacho.
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19/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 07:51
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:36
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 29/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:26
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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17/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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04/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 11:27
Expedição de despacho.
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02/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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