TJBA - 8001680-14.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001680-14.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Ricardo Silva Araujo Advogado: Lucas Vilarinho Andrade (OAB:BA68105) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001680-14.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RICARDO SILVA ARAUJO Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TELEFONICA BRASIL S.A., em face da sentença de ID nº 463352213, proferida nos autos, em razão de omissão apontada na fundamentação da decisão.
A embargante alega que a decisão condenou a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, o que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível.
De acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de má-fé, o que não se aplica à situação.
A parte embargante requer a retificação da decisão para afastar a condenação indevida em custas e honorários. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material – artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, e não os acolho, visto que, realmente, não houve qualquer omissão por parte deste magistrado, quando fundamentou a sentença guerreada.
Isso porque, na r.
Sentença foram enfrentadas todas as questões de fato e direito indispensáveis à solução da lide, tendo sido dito de forma clara o motivo pelo qual reconhecia a pretensão da parte autora.
Ademais, conforme esclarecido na sentença de ID 463352213, a presente ação foi indevidamente processada pelo rito do Juizado Especial, quando, na realidade, foi, conforme petição inicial, ajuizada pelo rito comum.
Portanto, o embargante está claramente tentando revisitar argumentos já discutidos, o que não é relevante para o contexto processual atual, tendo em vista que o pretendido efeito modificativo perseguido pelo Demandante dariam aos presentes embargos status de recurso inominado o que não é acatado pelo ordenamento jurídico.
Por tais razões de decidir, REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 01 de Outubro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
02/10/2024 07:01
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 24/07/2024 09:15 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:14
Expedição de intimação.
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27/06/2024 10:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 24/07/2024 09:15 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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