TJBA - 8037192-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS BASTOS REIS em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS REIS em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ISAIAS SANTOS DOS REIS JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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20/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/10/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8037192-70.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos De Jesus Bastos Reis Advogado: Bruna Factum Souza (OAB:BA50617) Requerente: Rosilda Ribeiro Dos Santos Reis Advogado: Bruna Factum Souza (OAB:BA50617) Requerido: Isaias Santos Dos Reis Junior Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:BA50453) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8037192-70.2024.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Servidão, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARCOS DE JESUS BASTOS REIS, ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS REIS REQUERIDO: ISAIAS SANTOS DOS REIS JUNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Intime-se a Requerente para falar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e documentos e acerca do pedido Liminar formulado pelo Acionado.
Objetivando concatenar e dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, após o decurso do interregno assinado, apresentada, ou não, a Réplica, seguir-se-á novo prazo, de 15 (quinze) dias, que ora faculto, para que as ex-adversas, convindo, se manifestem: 1.
Sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação; 2.
Acerca da indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir, sendo a hipótese de se proceder à instrução probatória; 3.
Em derredor da viabilidade, in casu, de julgamento antecipado da lide, caso em que devem proceder à apresentação de Memoriais de Razões.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 03 (três), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
Afinando no diapasão, as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Vencidos os prazos, deverá a Secretaria certificar o que ocorrer e fazer os autos conclusos para prolação do adequado provimento jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
23/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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