TJBA - 0000009-58.1991.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:06
Expedição de intimação.
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30/04/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 13:56
Homologada a Transação
-
09/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 12:58
Expedição de intimação.
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18/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 15:48
Expedição de intimação.
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19/12/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:23
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0000009-58.1991.8.05.0164 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Mata De São João Requerido: Rosalvo Romero Fernandes Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto (OAB:BA23580) Requerido: Vera Maria Silva Lobao Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto (OAB:BA23580) Requerido: Emilia Freitas Moreira Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto (OAB:BA23580) Requerente: Municipio De Mata De Sao Joao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo nº 0000009-58.1991.8.05.0164 Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ofereceu Embargos de Declaração da decisão, Id 454746473, alegando que a referida decisão incorreu em contradição, com base nas razões insertas na peça encartada, Id 461625385.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
A decisão hostilizada foi disponibilizada no DJE no dia 19 de agosto de 2024, iniciando-se o prazo no dia 20 de agosto de 2024, tendo interposto o presente recurso em 02/10/2024..
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a retirar da decisão eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Devolvido, a este Magistrada, o conhecimento da matéria suscitada, verifico a existência de contradição na decisão guerreada, relativamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que fora fixado em desconformidade com a Súmula n. 519 do STJ a qual dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques no original: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIOAMENTO.
AUSÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Hipótese em que o apelo nobre limita-se a defender a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o aresto impugnado rejeitou a incidência dessa verba amparando-se na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação de cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."3.
A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.4.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015.6.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1997899 BA 2022/0112419-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) Posto isto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição indicada, em harmonia com o art. 1.022 do CPC, para que integre à decisão vergastada a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em harmonia com a Súmula 519 do STJ.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 02 de outubro de 2024 .
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
02/10/2024 15:20
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:30
Expedição de intimação.
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13/08/2024 19:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:16
Expedição de intimação.
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 04:59
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 09:21
Expedição de intimação.
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16/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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16/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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07/12/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 10:27
Expedição de intimação.
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07/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:39
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 15:19
Desentranhado o documento
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04/05/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 14:18
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de UBIRACY RIBEIRO PORTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:43
Decorrido prazo de DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:43
Decorrido prazo de UBIRACY RIBEIRO PORTO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:43
Decorrido prazo de PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 08:49
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 11:17
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:40
Decorrido prazo de DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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22/11/2020 01:44
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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18/11/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/06/2020 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
24/08/2019 04:16
Devolvidos os autos
-
12/08/2019 17:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/07/2019 09:49
PETIÇÃO
-
30/07/2019 09:47
PETIÇÃO
-
24/07/2019 10:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2019 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/05/2019 16:16
RECEBIMENTO
-
24/05/2019 16:16
RECEBIMENTO
-
24/05/2019 08:15
REMESSA
-
24/05/2019 08:14
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
08/05/2019 08:58
REMESSA
-
06/05/2019 13:01
RECEBIMENTO
-
06/05/2019 10:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/03/2019 09:37
PETIÇÃO
-
26/03/2019 15:00
RECEBIMENTO
-
25/03/2019 13:30
REMESSA
-
22/03/2019 10:00
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2019 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/02/2019 12:49
RECEBIMENTO
-
20/02/2019 10:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/02/2019 10:26
RECEBIMENTO
-
20/02/2019 10:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2019 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/12/2018 16:21
RECEBIMENTO
-
07/12/2018 08:00
REMESSA
-
07/12/2018 07:59
MERO EXPEDIENTE
-
29/11/2018 15:52
RECEBIMENTO
-
29/11/2018 12:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/11/2018 12:23
PETIÇÃO
-
28/11/2018 12:16
RECEBIMENTO
-
27/11/2018 15:21
REMESSA
-
27/11/2018 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2018 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2018 13:42
RECEBIMENTO
-
04/09/2018 09:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/08/2018 09:26
RECEBIMENTO
-
28/08/2018 08:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/06/2018 10:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/05/2018 17:52
AUDIÊNCIA
-
27/04/2018 12:18
PETIÇÃO
-
24/04/2018 13:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2018 14:02
DOCUMENTO
-
04/04/2018 14:02
DOCUMENTO
-
04/04/2018 08:36
MANDADO
-
04/04/2018 08:35
MANDADO
-
02/04/2018 11:02
MANDADO
-
27/02/2018 13:59
RECEBIMENTO
-
27/02/2018 12:42
REMESSA
-
27/02/2018 12:36
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2018 12:20
RECEBIMENTO
-
07/02/2018 09:30
CONCLUSÃO
-
07/02/2018 09:27
RECEBIMENTO
-
07/02/2018 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/01/2018 12:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/01/2018 12:46
DOCUMENTO
-
13/12/2017 16:07
DOCUMENTO
-
17/11/2017 14:26
PETIÇÃO
-
31/10/2017 09:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2017 13:23
PETIÇÃO
-
27/06/2017 12:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2017 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/06/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 10:07
PETIÇÃO
-
15/05/2017 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2017 16:00
RECEBIMENTO
-
10/03/2017 15:52
REMESSA
-
10/03/2017 15:44
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2016 10:48
MERO EXPEDIENTE
-
29/04/2016 16:00
RECEBIMENTO
-
29/04/2016 13:14
CONCLUSÃO
-
20/07/2012 10:47
REMESSA
-
21/07/2011 12:35
PETIÇÃO
-
11/07/2011 12:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/06/2010 10:40
RECEBIMENTO
-
22/02/2010 12:05
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2009 11:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/12/2008 11:50
PETIÇÃO
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17/12/2008 11:50
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/1991
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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