TJBA - 8007375-11.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007375-11.2022.8.05.0201 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Iramilton Queiroz Da Luz Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710) Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de PORTO SEGURO-BA PROCESSO nº: 8007375-11.2022.8.05.0201 REQUERENTE: IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP SENTENÇA Adoto como relatório o mesmo lançado pelo Ministério Público em seu parecer.
Despiciendo a apresentação de alegações finais porquanto todas as provas já foram produzidas e debatidas nos autos, não tendo havido instrução do feito.
Decido.
Após a regular tramitação do feito, apresentou o Estado da Bahia a informação contida no documento do evento 402963821.
Portanto, vê-se que, embora adotando a determinação posta na decisão liminar desse juízo, a parte autora não logrou a sua classificação.
Em caso semelhante, envolvendo inclusive processo que tramitou nesse juízo, o Tribunal de Justiça assim se posicionou: “Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos Apelados, determinando a correção das suas provas discursivas, no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia.
Assiste razão ao Apelante.
Primeiramente, convém pontuar que esta Corte de Justiça já reconheceu, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB 01/2018.
CARGO INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
CORREÇÃO DAS PROVAS.
ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR OS LIMITES DEFINIDOS PELO EDITAL.
PRECEDENTES DO TJBA.
MULTA.
ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) AO DIA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
FIXAÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação cujo objetivo é assegurar o direito das partes Requerentes de retornarem ao concurso público, tendo sua prova discursiva corrigida e caso obtenham nota suficiente para aprovação que lhes sejam oportunizados a execução das demais fases previstas no edital, uma vez que foi devidamente habilitada no certame, atingindo pontuação superior ao exigido (70 pontos). 2.
In casu, as normas do certame não foram cumpridas, tendo em vista que a administração decidiu atribuiu 100 (cem) pontos a prova de conhecimentos gerais e 100 (cem) pontos a prova de conhecimentos específicos, totalizando 200 (duzentos) pontos, alterando nesta feita os parâmetros previstos no edital. 3.
Verifica-se, ainda, que na publicação do resultado preliminar, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àquelas referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto que as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). 4.
Assim, sob tais circunstâncias, consoante bem observou o magistrado primevo, a hipótese dos autos reflete evidentes e insuperáveis contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e a dinâmica adotada na aplicação da prova, acarretando nítido prejuízo aos impetrantes, ora agravados. 5.
Multa.
Arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia.
Aplicação do Princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando nesta feita o desvirtuamento do instituto.
Redução para R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitando-a a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80330783320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB/01/2018.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CANDIDATO QUE OBTEVE 71 (SETENTA E UM) PONTOS NO SOMATÓRIO DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
CUMPRIMENTO DO ITEM 11.2 DO EDITAL.
POSTERIOR ATRIBUIÇÃO DE PESO SIGNIFICATIVAMENTE MAIOR ÀS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
FORMA DE CORREÇÃO QUE, A DESPEITO DE NÃO COMPROMETER A COMPETITIVIDADE DO CERTAME, VIOLOU O DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE.
ARGUMENTO PRAGMÁTICO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE ACIONANTE EM PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80162867220188050000, Relator: Desa.
REGINA HELENA RAMOS REIS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS RELATIVOS A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NA 1ª ETAPA DO CERTAME.
CONSTATAÇÃO.
PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS PROVAS OBJETIVAS - CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS COM PONTUAÇÃO EQUIVALENTE A 100 (CEM).
APLICAÇÃO DE ÚNICA AVALIAÇÃO NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) PONTOS EM QUESITOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS REFERIDAS MATÉRIAS.
OUTORGA DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DESRESPEITO.
CONTROLE JUDICIAL.
IMPERIOSIDADE.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CANDIDATA QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] 3.
Com efeito, no momento em que a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema - Gerais e Específicos -, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos, tudo, repita-se, em franca dissonância das premissas que regiam a disputa. 4.
No caso dos autos, observa-se que, em virtude das sobreditas ilegalidades, especialmente da adoção de critério alheio ao paradigma editalício, a Impetrante foi considerada inapta ao prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, mesmo tendo obtido 70 (setenta) acertos na prova objetiva aplicada, pontuação tida como necessária à continuação no torneio, em razão da mencionada inovação no critério para aferição da sua performance, mediante a adoção de pesos distintos entre as questões. 5.
Segurança concedida. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80117354920188050000, Relator: Desa.
MARCIA BORGES FARIA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019) No caso concreto, porém, observa-se que os Apelados acertaram apenas 49, 61 e 47, respectivamente, de modo que a declaração de ilegalidade da conduta do ente público, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importa no reconhecimento do direito dos candidatos de terem as suas provas discursivas corrigidas, eis que não atingiram os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital.
Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
REJEIÇÃO.
PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM CONJUNTO COM A QUESTÃO DE FUNDO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
EDITAL SAEB/01/2018.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL.
ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PESOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
CANDIDATO QUE NÃO LOGROU OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
SEGURANÇA DENEGADA.[...] II - Ingressando no exame do mérito, observa-se a inviabilidade de aferir a plausibilidade das alegações autorais, sobretudo porque, à luz dos documentos adunados à própria inicial, o impetrante obteve apenas 51 (cinquenta e um) dos 70 (setenta) pontos exigidos para a sua habilitação na 1ª etapa do concurso (provas objetivas), o que, sem dúvida, torna inócua qualquer discussão quanto à indevida atribuição de pesos diferenciados na correção das referidas questões.
III - Saliente-se que, ainda que acatado o objetivo declarado pelo impetrante (“é o objetivo do presente mandamus que sejam refeitas as correções e, por conseguinte, as listas, respeitando o disposto no edital quanto ao valor de 1,00 (um) ponto por questão, sem quaisquer diferenças”), não lograria ele a intentada classificação para a 2ª etapa do concurso (prova discursiva), por não preencher requisito mínimo para tanto, a saber, a obtenção de 70 (setenta) pontos nas provas objetivas (1ª fase). (TJ-BA - MS: 80221742220188050000, Relatora: Desa.
MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/09/2019) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL SAEB 2018.
CARGO INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA OBJETIVA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS PESOS DAS QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o item 11.2 do edital, as notas de conhecimentos básicos e as de conhecimento específicos serão simplesmente somadas (na escala de 0 à 100 pontos), sem que seja atribuído pesos diferentes às categorias.
Ademais, faz-se necessário que candidato obtenha, no mínimo, a nota de 70 para seja considerado apto na 1.ª etapa (prova objetiva). 2.
No caso em tela o agravante não obteve a pontuação mínima para a aprovação na etapa objetiva, nos termos do edital e, por isso, requer ao judiciário que mude os critérios de atribuição dos pesos das questões, com a finalidade de dar maior peso às questões de “conhecimentos específicos”, categoria essa em que obteve o maior número de acertos. […] 6.
Impróspero o pleito recursal de conexão entre os mandados de segurança de n.º 8019912-02.2018.8.05.0000 e n.º 016286-72.2018.8.05.0000, uma vez que possuem partes diversas, bem como causas de pedir e pedidos diferentes.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AGV: 80199120220188050000, Relatora: Desa.
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2019) Não bastasse, a cláusula 12.1 do Edital estabeleceu que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa “até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos”, constando, na cláusula 12.3.1, o quantitativo de provas a serem corrigidas.
Confira-se: Significa dizer que, para o cargo pretendido pelos Apelados (Investigador de Polícia), apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso.
Sendo assim, considerando que os Apelados restaram classificados nas posições nº 10.460, 3.986 e 9.335 para a ampla concorrência (ids. 39964765/39964767), é certo que não fazem jus à correção da prova discursiva.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que ‘é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.’ (Tema 376/STF).” (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8004404-87.2021.8.05.0201, j. 27/07/2023).
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00.
Publique-se.
Porto Seguro, 8 de agosto de 2023.
FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA Juiz de Direito Substituto -
03/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:14
Expedição de sentença.
-
31/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 19:09
Processo Desarquivado
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30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:38
Baixa Definitiva
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19/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 04:18
Decorrido prazo de IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:13
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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16/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 14:29
Juntada de Petição de 8007375-11.2022.8.05.0201 - Ciente - Sentenca
-
08/08/2023 12:25
Expedição de sentença.
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08/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:12
Expedição de sentença.
-
08/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 21:56
Decorrido prazo de IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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21/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2023 19:53
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
16/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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12/07/2023 19:39
Decorrido prazo de IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ em 19/06/2023 23:59.
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10/07/2023 17:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 19/06/2023 23:59.
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10/07/2023 12:10
Expedição de sentença.
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10/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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09/07/2023 12:27
Decorrido prazo de IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ em 13/12/2022 23:59.
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
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04/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
28/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 16:50
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 16:48
Expedição de despacho.
-
23/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:44
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/04/2023 23:15
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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28/04/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:37
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 12:43
Expedição de despacho.
-
24/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:23
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 15:23
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer DO MP
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27/03/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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16/02/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 17:43
Expedição de despacho.
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14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:13
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2023 17:09
Expedição de citação.
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11/01/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
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10/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/12/2022 22:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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18/12/2022 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAMILTON QUEIROZ DA LUZ - CPF: *00.***.*82-21 (REQUERENTE).
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04/11/2022 18:56
Conclusos para despacho
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04/11/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 17:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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04/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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