TJBA - 8001869-16.2024.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:35
Expedição de intimação.
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16/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 457154775
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27/03/2025 10:17
Expedição de intimação.
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01/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001869-16.2024.8.05.0191 Arrolamento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Luciene De Andrade Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371) Requerente: Ana Luiza Simoes De Brito Uchoa Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371) Requerido: Afranio Calixto Brito Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 8001869-16.2024.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Nome: LUCIENE DE ANDRADE Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1165 Apt. 4103, Condomínio Tulipa,, Nossa Senho, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Nome: ANA LUIZA SIMOES DE BRITO UCHOA Endereço: Rua Pernambuco, 127, Oliveira Lopes, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48607-390 Nome: AFRANIO CALIXTO BRITO DOS SANTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1165, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Vistos e examinados. 1.
As custas, em ações de inventário, sobrepartilha e alvará devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, sendo que, no caso, há, presumidamente, bens para assegurar o seu pagamento.
Seria o caso, pois, de se indeferir, de logo, o pedido de gratuidade processual.
Não obstante, aventando a possibilidade de configuração de hipótese de hipossuficiência, defiro o pagamento de custas ao final. 2.
Recebo a presente sobrepartilha, como processo autônomo, eis que defiro o pleito inicial, que se processará nos termos do caput do art. 670 do nCPC. 3.
A sobrepartilha, sob o aspecto processual, se notabiliza como novo processo sucessório, ainda que com feições de ‘inventário suplementar’, que é impulsionado (e justificado) pela arrecadação de bens e/ou direitos que não foram alcançados pelo desfecho do inventário já encerrado, consoante se infere do texto do art. 670 do nCPC.
Com tal enfoque, a sobrepartilha não é apenas uma “nova partilha”, configurando-se, na verdade, como figura que ensejará a instauração de procedimento que contempla todas as fases do inventário sucessório, cujo desfecho dependerá da liquidação e do posicionamento jurídico dos interessados na sucessão.
Tanto é assim que haverá na sobrepartilha a necessidade de designação de inventariante (que poderá ser pessoa diversa da do inventário original), consoante parágrafo único do art. 669 do nCPC e parte final do art. 2.021 do CC.
Como as regras aplicáveis ao inventário causa mortis são lançadas à sobrepartilha, ainda que com adaptações, admite-se que esta adote qualquer dos modelos de procedimentos previstos em lei.
Logo, a sobrepartilha não está amalgamada pelo procedimento padrão do inventário sucessório, sendo, pois, perfeitamente possível que esta se desenvolva pelo rito do arrolamento sumário, bastando que sejam preenchidos os requisitos fixados no art. 659 do nCPC.
Igualmente, deve-se admitir a sobrepartilha pelo procedimento do arrolamento comum (art. 664 do nCPC), caso o patrimônio a ser sobrepartilhado seja igual ou inferior a 1.000 (mil salários-mínimos).
Se preenchidos os requisitos do art. 610, § 1º, do nCPC, admite-se, ainda, a sobrepartilha extrajudicial, pouco importando se partilha original foi ultimada na via judicial. 4.
Certifique o Cartório, através de pesquisa pelo presente sistema, se existem processos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes.
Associe-se, se for o caso. 5.
Certifique-se nos autos a retificação de quaisquer dados processuais: classe e/ou assunto, alteração de endereço, habilitação de advogado, MPE e DPE.
Associe-se, em sendo o caso. 6.
DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Observada a legitimidade prevista no art. 616 do CPC, nomeio LUCIENE DE ANDRADE como inventariante, ficando com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único), devendo ser expedido o Termo de Compromisso de Inventariante, no qual deve o(a) nomeado(a) comparecer à Secretaria da Vara para assiná-lo.
Saliente-se que, fluirá a partir da data da assinatura, o prazo para apresentar as primeiras declarações.
O(a) inventariante na data da assinatura do termo, fica desde logo intimado(a), para que no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de remoção, apresente as primeiras declarações, mesmo que tenha declarado na inicial os bens, devendo observar aos requisitos elencados no art. 620 do CPC, promovendo a identificação e individualização de todo o acervo hereditário, devendo constar: 1) O nome, o estado, a idade e o domicílio do(a)(s) autor(a)(s) da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; 2) O nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência do(a)(s) herdeiro (a)(s) e, havendo cônjuge ou companheiro(a)(s) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bem(ns) do casamento ou da união estável com comprovação (Certidão de Casamento ou Escritura Pública de Reconhecimento e/ou Dissolução de União Estável, atualizada nos autos. 2.1.
Havendo herdeiro(a)(s) solteiro(a)(s) ou viúvo(a)(s), acoste(m)-se Certidão atualizada de Nascimento/Óbito.
Todo(a)(s) o(a)(s) herdeiro(a)(s) e seus respectivos cônjuge(s)/companheiro(a)(s) devem estar regularmente representado(a)(s) durante todo o processo; 3) A qualidade do(a)(s) herdeiro(a)(s) e o grau de parentesco com o(a)(s) inventariado(a)(s); 4) A relação completa e individualizada de todo(s) o(s) bem(ns) do espólio, inclusive, aqueles que devem ser conferidos à colação e do(s) bem(ns) alheio(s) que nele for(em) encontrado(s), descrevendo-se: 4.1) O(s) imóvel(is), com a(s) suas especificação(ões), nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontação(ões), benfeitoria(s), origem do(s) título(s), número(s) da(s) matrícula(s) e ônus que o(s) grava(m), além dos seguintes documentos: 4.1.1) Urbanos: colacionar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais, em sendo o caso; 4.1.2) Rurais: acostar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; 4.1.3) O(s) móvel(is), com o(s) sinal(is) característico(s); 5) O(s) semovente(s), seu(s) número(s), sua(s) espécie(s), sua(s) marca(s) e seu(s) sinal(is) distintivo(s); 6) O(s) dinheiro(s), a(s) jóia(s), o(s) objeto(s) de ouro e prata e a(s) pedra(s) preciosa(s), declarando-se-lhe(s) especificadamente a qualidade, o peso e a importância; 7) O(s) título(s) da(s) dívida(s) pública(s), bem como a(s) ação(ões), a(s) quota(s) e o(s) título(s) de sociedade, mencionando-se-lhe(s) o(s) número(s), o(s) valor(es) e a(s) data; 8) A(s) dívida(s) ativa(s) e passiva(s), indicando-se-lhe(s) a(s) data(s), o(s) título(s), a origem da obrigação e o(s) nome(s) do(s) credor(es) e do(s) devedor(es); 9) Direito(s) e ação(ões); 10) O(s) valor(es) corrente(s) de cada um do(s) bem(ns) do espólio. 5.
Com as Primeiras Declarações fica intimado o(a) inventariante para acostar aos autos: 5.1.
As certidões, ATUALIZADAS, negativas ou de eventuais débitos em nome do(a)(s) autor(a)(es) da herança das Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 5.2.
Certidão de (in)existência de Testamento que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 5.3.
Certidão de quitação ou de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, mediante procedimento diretamente no Sistema SEI BAHIA para a Unidade Fazendária responsável pela emissão e cálculo do ITD, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 4, de 21 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 5, de 22 de dezembro de 2014 (http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/); 5.4.
Certidão da Receita Federal do Brasil informando acerca da (in)existência de débito(s) em face do(a)(s) inventariado(a)(s) e que ainda não tenha(m) sido objeto de inscrição em Dívida Ativa, pelo que PUGNA pela adoção da referida providência; 5.5.
Certidão de inteiro teor do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do(a)(s) autor(es) da herança ou onde apresente/supostamente tenha bem(ns) para informar a (in)existência de imóveis em nome do (a) de cujus. 5.6.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011; 5.7.
Declaração do INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL sobre a (in)existência de dependente(s) cadastrado(a)(s) em nome do autor(a)(es) da herança. 6.
O(a) inventariante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento de todas as diligências, de acordo com o artigo 485, III e §1º do CPC, sob pena de remoção do cargo ou arquivamento provisório do feito. 1.
Se por ventura, o processo ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, ou, mais de 1(um) ano por negligência (artigo 485, II e III do NCPC).
Intime-se o(a) inventariante, PESSOALMENTE, para se manifestar nos autos, cumprindo o que lhe(s) cabe, em 5 (cinco) dias, sob as penas susoditas. 7.
Feitas as Primeiras Declarações pelo(a) inventariante e não havendo a habilitação de todos os herdeiros, cite-se o(a)(s) herdeiro(a)(s), legatário(s) e o(a)(s) testamenteiro(a)(s), se houver testamento, e intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro(a) incapaz(es) ou ausente(s) (art. 620 CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar(em) as Primeiras Declarações apresentadas pelo(a) inventariante, sob penas de as considerar(em) aceitas (art. 627 CPC).
Certifique-se. 8.
Publique-se edital, com prazo de 20(vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessado(a)(s), nos termos dos arts. 269, III e 626, §1º, ambos do CPC; 9.
Após, transcurso do prazo dos o(a)(s) herdeiro(a)(s), legatário(s) e/ou testamenteiro apresentar(em) sua(s) impugnação(ões).
Em havendo impugnação(ões) das Primeiras Declarações por qualquer herdeiro(a)(s), intime-se o(a) inventariante, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste sobre a impugnação(ões); 10.
Em seguida, havendo interesse de incapaz(es), dê-se vistas ao MPE, caso contrário, autos conclusos para decisão sobre a(s) impugnação(ões); 11.
Findo o prazo sem impugnação(ões) ou decidida(s) a(s) impugnação(ões) que houver(em) sido oposta(s), nos termos do art. 630 do CPC e 2016 do CC, havendo interesse de incapaz(es), expeça-se mandado de avaliação de todo(s) o(s) bem(ns) pelo avaliador(a) judicial, nos casos de gratuidade deferida, observando o disposto nos arts. 872 e 873 do CPC; 1.
Caso não seja possível a nomeação de avaliador(a) judicial, nomeio perito(a) cadastrado(a) no TJBA para avaliar o(s) bem(ns) do espólio, após aceitação do encargo nos termos do art. 156 a 158 CPC.
Não se expedirá Carta Precatória para a avaliação de bem(ns) situado(s) fora da comarca onde tramita o inventário, se ele(s) for(em) de pequeno valor ou perfeitamente conhecido(s) do(a) perito(a) nomeado(a) ou avaliador(a) judicial (art. 632 CPC); 2.
Entregue o laudo de avaliação, intime-se todas as partes (o)(a)(s) herdeiro(a)(s), legatário(a)(s) e/ou testamenteiro(a), para se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 635 CPC); Ocorrendo impugnação sobre o valor dado pelo(a) perito(a) ou avaliador(a) judicial, ciência ao MPE, se for o caso e retornem os autos conclusos para decisão de plano, à vista do que constar dos autos (§1º, art. 635 CPC); 1.
Sendo julgado procedente a impugnação, será determinado que o(a) perito(a) ou avaliador(a) judicial retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão (§2º, art. 635 CPC); Aceito os valores do laudo ou resolvida(s) a(s) impugnação (ões) suscitadas a seu respeito, intime o(a) inventariante para que apresente, em 15 (quinze) dias, as últimas declarações observando os valores constante da avaliação, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636 CPC). 8.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) sobre a(s) última(s) declaração(ões) para que no prazo de 15 (quinze) dias, impugne(m) e/ou formule(m) o(s) seu(s) pedido(s) de quinhão na partilha da herança (art. 647 CPC).
O(a) herdeiro(a)(s) que renunciou(aram) à herança ou o que dela foi excluído, não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do(a) doador(a)(art. 640 CPC). 9.
Intime(m) também as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, terem vistas dos autos, requererem o que entenderem de direito e informarem ao juízo acerca da quitação de todos os tributos referente ao feito (art. 654 CPC).
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público. 10.
Após, autos conclusos, para proferir sentença de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. 11.
Por fim, retornem os autos, após cumprimento de todas as diligências, ou a pedido do(a)inventariante para conclusão durante sua tramitação, JUSTIFICANDO as diligências não cumpridas, se for o caso.
Saliente-se que, o retorno dos autos à conclusão não suspende o prazo para cumprimento das diligências determinadas para o(a) inventariante ou para o(a)(s) herdeiro(s). 12.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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