TJBA - 8042553-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:00
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:47
Juntada de acesso aos autos
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28/11/2024 12:23
Expedição de sentença.
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28/11/2024 12:22
Expedição de sentença.
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23/11/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA PINTO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:44
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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12/10/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8042553-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita De Cassia Oliveira Pinto Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042553-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA PINTO Advogado(s): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB:BA10917) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Autora, devidamente qualificada nos autos, oferece Embargos de Declaração de ID 459840540 contra sentença de ID 457530442 alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contrarrazões no ID 463551113.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
A omissão alegada consiste no argumento de que a decisão atacada, não se manifestou sobre a base de cálculo da indenização ou compensação de valores já pagos.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido.
Se baseou nas alegações e provas trazidas na peça inaugural e enfrentou os pontos necessários.
O não pagamento de valores já pagos é depreendimento puramente lógico enquanto a base de cálculo foi expressamente definida.
No mais, é consolidado o entendimento, inclusive no STJ, de que fundamentada a decisão, não precisa o julgador se basear em cada nuance alegada pelas partes.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA.
ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 2.
Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) (grifei) A decisão ora combatida, se encontra devidamente fundamentada, não havendo, portanto, nada a reparar, já que consta da mesma todos os elementos indicados no art. 489 do CPC.
Outrossim, não havendo inconformidade, o julgador não está obrigado a responder questões superadas que nada modificará o julgado.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo EMBARGANTE e, por conseguinte, mantenho a decisão embargada.
Mantenho a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 10:31
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2024 11:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA PINTO em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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28/08/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:24
Expedição de sentença.
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12/08/2024 11:14
Expedição de despacho.
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12/08/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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07/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:25
Expedição de despacho.
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13/11/2023 12:45
Proferido despacho
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10/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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