TJBA - 8000056-39.2017.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:28
Baixa Definitiva
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27/03/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDRESON DA SILVA LIMA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRESON DA SILVA LIMA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000056-39.2017.8.05.0048 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Antonio Oliveira Sampaio Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:BA14714) Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000056-39.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
O Ministério Público Estadual propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa em face de Carlos Antônio Oliveira Sampaio, qualificado nos autos, aduzindo que o demandado, quando exercia o cargo de Prefeito, teria praticado ato de improbidade administrativa supostamente atestado pelo Tribunal de Contas do Município.
Narra-se na prefacial que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) apontou a existência de irregularidades ocorridas durante a gestão do acionado, quais sejam: 1) a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2008 não foi acompanhada do Anexo III (dos Riscos Fiscais), nem houve a comprovação de estudos sobre a estimativa de receitas que haveriam de ser colocadas à disposição do Legislativo Municipal; 2) a existência de irregularidades na execução orçamentária; 3) a renúncia de receita decorrente da reduzida cobrança de dívida ativa tributária; 4) o descumprimento da Resolução TCM n.° 1.060/50, por não ter apresentado resumo do inventário de bens do ativo não circulante; 5) a ausência de pagamento da despesa glosada do FUNDEB, no valor de R$ 45,43; 6) o repasse orçamentário, ao Poder Legislativo Municipal, inferior ao legalmente previsto (o valor destinado foi de R$ 401.758,46, quando deveria ser de R$ 411.069,88); 7) ter percebido, entre janeiro/2008 a novembro/2008, subsídio superior ao devido (percebeu R$ 63.000,00, quando deveria ter percebido 60.900,00); 8) não ter enviado informações suficientes ao Tribunal de Contas para atestar que o Sistema de Controle Interno estaria exercendo suas atividades, conforme preconizaria a Resolução do TCM n.° 1.120/05; 9) deixou de cumprir os prazos previstos nas Resoluções TCM n.° 1.123/05; n.° 1.253/07; e 1.254/07.
Requereu, ao final, a concessão de liminar visando a indisponibilidade de bens do demandado.
No mérito, a procedência dos pedidos formulados, com a condenação do acionado nas sanções do art. 12, I, II e III da Lei n.° 8.429/92.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 162415455) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão ministerial, tendo em conta que a Lei n.° 14.230/21 teria inserido modificações na LIA (Lei n.° 8.429/92), dentre as quais a fixação do prazo prescricional de 8 (oito) anos para propositura da ação (contados a partir da ocorrência do fato); e de 4 (quatro) anos para processamento (prescrição intercorrente: com início de contagem do ajuizamento da ação, indo até a publicação de sentença condenatória).
Argumentou que a presente ação foi ajuizada no ano de 2017, buscando discutir conduta cometida no ano de 2008 (9 anos após a ocorrência dos fatos), o que demonstraria que a pretensão em apreço estaria prescrita.
No mérito sustentou que as falhas e irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, quanto ao cumprimento de algumas normas referentes à execução orçamentária, não caracterizaria improbidade administrativa, porquanto não se poderia confundir improbidade com simples irregularidade.
Pontuou que com o advento da Lei n.° 14.230/2021 a tipificação do ato de improbidade administrativa exigiria a comprovação do dolo, elemento esse não demonstrado nos autos.
Informou que todas as irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas foram devidamente sanadas, podendo concluir-se que as condutas descritas na preambular poderiam ser até classificadas como erro de execução, mas não como crime, porquanto não teria havido qualquer ilícito, pela ausência de conduta dolosa (elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário).
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão aventada; ou, não sendo esse o entendimento do juízo, o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade por ausência de seu requisitos configuradores; ou, na discordância dos pleitos anteriores, a improcedência do pedido inaugural pela ausência de provas.
Na sequência o órgão ministerial manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos atos de improbidade descritos na inicial, com a consequente extinção e arquivamento do feito (ID 185388490).
Considerando o julgamento do ARE 843.989, deu-se nova vista dos autos ao representante ministerial (ID 216487740).
O Ministério Público Estadual, citando recente tese fixada pelo STF, apontou que as alterações promovidas na LIA não retroagiriam para permitir a aplicação da prescrição intercorrente e do novo prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Contudo, afirmou que toda a espécie de atos de improbidade administrativa, a partir da vigência da Lei n.° 14.230/21, passaram a exigir a comprovação do dolo enquanto elemento subjetivo, seja por parte do agente público quanto de terceiro.
Esclareceu que ao analisar os autos verificou que o parecer prévio do TCM listou falhas e irregularidades, mas não apontou ilegalidades na conduta do então gestor.
Opinou, depois de discorrer sobre os esclarecimentos e saneamentos das alegadas irregularidades, pela extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ID 386164867). É o relatório do necessário.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não visualizo a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto ao mérito da causa.
Trata-se de demanda que versa sobre suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo acionado no ano de 2008.
Mister registrar, de início, que a Lei n.° 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, sofreu profundas modificações pela Lei n.º 14.130/21, cuja aplicação retroativa foi objeto do Tema n.° 1199 do STF, nos seguintes termos: Tema n.º 1199 - STF Leading Case: ARE 843989 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF).
Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Tese firmada: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Data Publicação: 09/10/2023 (Plenário Virtual) Observa-se, na senda do tema transcrito, que o novo regime prescricional veiculado pela Lei n.° 14.230/2021 é irretroativo, com aplicação dos novos marcos temporais apenas a partir da publicação da referida lei.
Infere-se, ainda, que a exclusão da modalidade culposa nos atos de improbidade administrativa, promovido pela Lei n.° 14.230/2021, incide sobre os atos anteriores a vigência do referido texto normativo, desde que sobre esses não haja sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, inaplicável a exclusão da modalidade culposa nos atos administrativos julgados por sentença condenatória transitada em julgado na data de início de vigência da Lei n.° 14.230/2021.
Noutros termos, a norma, com a vigência da Lei n.° 14.230/2021, passou a exigir a demonstração da presença de elemento subjetivo do agente (dolo) para configuração do ato de improbidade administrativa.
No caso vertente, verifica-se a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado sobre os supostos atos de improbidade administrativa objeto do presente feito.
Assim sendo, evidencia-se que sobre o caso concreto dos autos incide a alteração normativa prevista na Lei n.° 14.230/21, na qual se excluiu a modalidade culposa da esfera de abrangência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/92).
Nesse passo, o órgão ministerial apontou que o parecer prévio do TCM “listou falhas e irregularidades”, porém “não apontou ilegalidades na conduta do então gestor”, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, desaguando na conclusão de que o representante ministerial não constatou a existência de dolo na conduta do acionado.
Seguindo nesta trilha, observa-se, na linha argumentativa apresentada pelo representante ministerial, a ausência de imputação de conduta dolosa pelo requerido, desaguando no reconhecimento da fulminação da pretensão telada, em razão da superveniente exigência normativa de demonstração da existência do dolo do agente para tipificação do ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o superveniente perecimento do interesse processual.
Sem custas nem honorários (art. 23-B, da Lei n.° 8.429/92).
Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária (reexame necessário), em observância ao disposto no art. 17, § 19, IV, da LIA.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Capela do Alto Alegre, data e hora do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
31/10/2023 22:18
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:13
Expedição de intimação.
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31/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:52
Expedição de intimação.
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27/10/2023 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2023 15:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/04/2023 23:59.
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13/05/2023 11:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2022 23:59.
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10/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/05/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:04
Expedição de intimação.
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06/09/2022 14:08
Expedição de intimação.
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06/09/2022 11:48
Outras Decisões
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10/03/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:45
Expedição de intimação.
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17/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2021 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO OLIVEIRA SAMPAIO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 16:22
Expedição de intimação.
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01/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 19:19
Expedição de intimação.
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26/08/2021 19:00
Expedição de intimação.
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26/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 09:52
Conclusos para despacho
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21/05/2018 10:17
Expedição de intimação.
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25/04/2018 11:32
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2018 10:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO OLIVEIRA SAMPAIO em 11/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 22:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2017 13:29
Conclusos para decisão
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04/07/2017 13:29
Distribuído por sorteio
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04/07/2017 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2017 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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