TJBA - 8051436-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDMUNDO LOPES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 07:11
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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27/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 15:23
Decorrido prazo de JOSE EDMUNDO LOPES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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05/06/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 16:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 22:37
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 23:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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20/02/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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21/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8051436-72.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Jose Edmundo Lopes Da Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8051436-72.2022.8.05.0001 AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JOSE EDMUNDO LOPES DA SILVA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos por terceiro, ID. 390862667, contra a sentença (ID. 385372151) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa e eivada de nulidade, sob o fundamento que não houve a apreciação da substituição processual e oportunidade para regularizar o feito.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Importante mencionar que a parte autora, BANCO PAN S/A, após requerimento de substituição processual de terceiro, ora Embargante, peticionou nos autos, ID. 377586348, com pedido de habilitação exclusiva de novo advogado, portanto, com impulsionamento no feito, sem qualquer menção à cessão de crédito, de modo a eximir-se do ônus a si imposto no ID. 194721630.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Trata-se portanto de embargos de declaração revestido de sucedâneo recursal, cujo inconformismo deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
31/10/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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04/06/2023 05:48
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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04/06/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:41
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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29/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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