TJBA - 8039853-59.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JILMAR BISPO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Documento_1
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02/04/2025 02:35
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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18/03/2025 10:13
Denegada a Segurança a JILMAR BISPO DA SILVA - CPF: *79.***.*69-00 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 20:21
Concedida a Segurança a JILMAR BISPO DA SILVA - CPF: *79.***.*69-00 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:30
Incluído em pauta para 13/02/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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30/01/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/12/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:28
Incluído em pauta para 30/01/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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16/12/2024 16:28
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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02/12/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:41
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/11/2024 10:19
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2024 12:10
Juntada de Petição de MS 8039853_59.2023.8.05.0000
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21/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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22/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JILMAR BISPO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JILMAR BISPO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de mandado
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de mandado
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05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:24
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8039853-59.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jilmar Bispo Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039853-59.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JILMAR BISPO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança de n.º 8039853-59.2023.8.05.0000, impetrado por JILMAR BISPO DA SILVA, apontando como Autoridade indigitada coatora o Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Proferiu-se despacho (ID. 49337143), determinando-se a intimação da Autora pora que, “em quinze dias, traga aos autos elementos de prova que corroborem a tese de carência de recursos, em especial as últimas três declarações de imposto de renda, em extratos detalhados, sob pena de indeferimento do beneplácito vindicado”.
Por meio da petição de ID 50546976, o Impetrante trouxe aos autos boletos de água, energia, seguro e cartões de crédito, além da declaração de imposto de renda. É o que importa relatar.
Decido.
O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
In casu, observa-se que não há nos autos elementos que comprovem a falta de recursos econômicos para arcar com as custas processuais, visto que a atual renda do Impetrante gira em torno de R$ 10.963,82 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme contracheque atualizado colacionado ao ID 50546977, em renda confirmada pelas declarações de IRPF.
Diante disso, INDEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita e determino a intimação do Impetrante para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o devido recolhimento das custas do mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
04/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JILMAR BISPO DA SILVA - CPF: *79.***.*69-00 (IMPETRANTE).
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2023 00:32
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:08
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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22/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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