TJBA - 8005494-72.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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27/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:01
Expedição de decisão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8005494-72.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Shirley Santos De Jesus Advogado: Jorge Balbino Dos Santos (OAB:BA69258) Advogado: Deivid Bruno Rodrigues De Souza (OAB:BA68689) Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva (OAB:DF72455) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005494-72.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SHIRLEY SANTOS DE JESUS Advogado(s): DEIVID BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA68689), CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA (OAB:DF72455), JORGE BALBINO DOS SANTOS (OAB:BA69258) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL proposta por SHIRLEY SANTOS DE JESUS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA.
A autora alega, em síntese, que foi autuada em 09/12/2023 por infração de trânsito prevista no art. 193 do CTB, de natureza gravíssima, resultando na aplicação de 7 pontos em seu prontuário.
Contudo, afirma que não era a condutora do veículo no momento da infração, mas sim o Sr.
José Marcos Gomes dos Santos, conforme declaração anexada aos autos.
Aduz que, em razão da referida infração, teve sua CNH provisória cassada, nos termos do §4º do art. 148 do CTB.
Informa que esgotou a via administrativa sem êxito na transferência dos pontos ao real infrator.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pontos e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n.º 2108020 atribuído à autora. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela declaração firmada pelo Sr.
José Marcos Gomes dos Santos (Anexo III), na qual reconhece ser o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração.
Ademais, as imagens fornecidas pela autoridade de trânsito (Anexo II) não permitem identificar de forma clara e inequívoca quem estava conduzindo o veículo, o que fragiliza a presunção relativa de que o proprietário seria o condutor.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, uma vez que a autora teve sua CNH provisória cassada em razão da infração que alega não ter cometido, o que lhe impõe severos prejuízos ao seu direito de locomoção e, potencialmente, ao exercício de suas atividades profissionais.
Ressalto que a medida ora concedida não possui caráter irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique a ausência dos requisitos que ensejaram sua concessão.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos pontos e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n.º 2108020 atribuído à autora, bem como a suspensão da cassação de sua CNH provisória, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o DETRAN/BA para cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 16:28
Expedição de citação.
-
30/09/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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