TJBA - 8016908-16.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:22
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:02
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 15:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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19/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8016908-16.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Gislaine De Oliveira Gomes (OAB:MS27595) Reu: Wellington Da Costa Lima Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8016908-16.2023.8.05.0150 AUTOR:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WELLINGTON DA COSTA LIMA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas referentes à diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, ou requerer o que entender de direito. -
10/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:12
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/03/2024 22:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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05/03/2024 22:11
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 11:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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01/02/2024 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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31/12/2023 20:33
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 17:35
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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21/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 16:48
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:30
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:26
Juntada de citação
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19/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:23
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:20
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:15
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:43
Juntada de acesso aos autos
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01/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:41
Expedição de intimação.
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30/11/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:22
Expedição de intimação.
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30/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:12
Expedição de intimação.
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30/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8016908-16.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Wellington Da Costa Lima Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8016908-16.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLINGTON DA COSTA LIMA DECISÃO CONSIDERANDO a apreciação da QO no REsp 1951888- RS (2021/0238499-), da lavra do relator Mins.
Marco Buzzi, datada de 11-5-2022, p. 16-5-2022 que afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, vislumbro que o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão contra WELLINGTON DA COSTA LIMA, todos qualificados, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta documentos.
Inicialmente indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, pelo cartório de título e documentos no endereço do contratante, consignado no contrato, ou pelo protesto.
Pela análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial retornou com a informação “ausente” (ID 389779660).
A esse respeito, tenho que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a constituição em mora mediante a entrega da correspondência no endereço constante no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro ou não entregue por mudança de endereço, em razão da obrigação do devedor de manter atualizado seu endereço perante a instituição financeira.
No caso em tela, porém, nenhuma dessas hipóteses se configurou.
Logo, não há que se falar em mora.
Nesse sentido, confira-se a orientação da jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE DESTINATÁRIO AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. – O art. 2º do Decreto Lei 911 /69 exige, para que se constitua a mora, o envio de notificação para ciência do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário.
Todavia, sendo o aviso de recebimento devolvido pelos Correios com a informação de destinatário ausente, não se tem configurada a mora. (Apelação Cível nº 201900709952 nº único XXXXX-81.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 14/05/2019) INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a comprovação da mora, a teor do art. 3.º do DL n.º 911/96, alterado pela Lei n.º 13.043, de 13/11/2014.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Para o caso de resposta, à réplica.
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar Destinatário: Nome: WELLINGTON DA COSTA LIMA Endereço: desconhecido -
31/10/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:18
Expedição de intimação.
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31/10/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:22
Expedição de intimação.
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06/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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