TJBA - 8000106-60.2019.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 11:06
Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:00
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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26/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:09
Juntada de conclusão
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26/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000106-60.2019.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santa Inês Autor: Municipio De Santa Ines Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079) Reu: Romildo Alcantara De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000106-60.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) REU: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Município em desfavor da parte Requerida.
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, atualmente, é imprescindível a comprovação de elemento subjetivo específico voltado à prática ilícita.
As novas regras contidas na Lei de Improbidade Administrativa, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843.989), são aplicáveis aos processos em andamento, inclusive a atual exigência de dolo específico para fins de reconhecimento de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11 da LIA).
Assim sendo, determino seja o Município intimado para, no prazo de 15 dias: i) Informar se ainda tem interesse na demanda e, em caso positivo, individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; ii) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda será julgada improcedente caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais.
No mesmo prazo acima, caso a Fazenda Pública reitere os termos da inicial, cumprindo as determinações acima, deve apresentar o endereço atualizado do réu, para notificação inicial.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:04
Juntada de conclusão
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27/12/2023 18:57
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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13/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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26/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS DESPACHO 8000106-60.2019.8.05.0221 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Santa Inês Autor: Municipio De Santa Ines Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Reu: Romildo Alcantara De Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000106-60.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) REU: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Município em desfavor da parte Requerida.
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, atualmente, é imprescindível a comprovação de elemento subjetivo específico voltado à prática ilícita.
As novas regras contidas na Lei de Improbidade Administrativa, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843.989), são aplicáveis aos processos em andamento, inclusive a atual exigência de dolo específico para fins de reconhecimento de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11 da LIA).
Assim sendo, determino seja o Município intimado para, no prazo de 15 dias: i) Informar se ainda tem interesse na demanda e, em caso positivo, individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; ii) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda será julgada improcedente caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais.
No mesmo prazo acima, caso a Fazenda Pública reitere os termos da inicial, cumprindo as determinações acima, deve apresentar o endereço atualizado do réu, para notificação inicial.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/02/2022 05:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:25
Decorrido prazo de NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 12:02
Expedição de intimação.
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25/01/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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29/01/2020 13:30
Conclusos para despacho
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01/10/2019 09:33
Juntada de carta precatória
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12/06/2019 09:00
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 14:52
Conclusos para decisão
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29/03/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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