TJBA - 8000079-77.2019.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:20
Juntada de Certidão óbito
-
27/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 23:03
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 23:03
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 23:03
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 23:03
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:43
Juntada de conclusão
-
12/09/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000079-77.2019.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santa Inês Autor: Municipio De Santa Ines Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Reu: Jose Afranio Braga Pinheiro Reu: Henmatel Servicos Especializados Ltda - Me Reu: Jachson Cesar Rocha Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000079-77.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) REU: JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Município em desfavor da parte Requerida.
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, atualmente, é imprescindível a comprovação de elemento subjetivo específico voltado à prática ilícita.
As novas regras contidas na Lei de Improbidade Administrativa, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843.989), são aplicáveis aos processos em andamento, inclusive a atual exigência de dolo específico para fins de reconhecimento de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11 da LIA).
Assim sendo, determino seja o Município intimado para, no prazo de 15 dias: i) Informar se ainda tem interesse na demanda e, em caso positivo, individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; ii) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda será julgada improcedente caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais.
No mesmo prazo acima, caso a Fazenda Pública reitere os termos da inicial, cumprindo as determinações acima, deve apresentar o endereço atualizado do réu, para notificação inicial.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 19:15
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
24/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:21
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 03:56
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS DESPACHO 8000079-77.2019.8.05.0221 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Santa Inês Autor: Municipio De Santa Ines Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Reu: Jose Afranio Braga Pinheiro Reu: Henmatel Servicos Especializados Ltda - Me Reu: Jachson Cesar Rocha Azevedo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000079-77.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) REU: JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Município em desfavor da parte Requerida.
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, atualmente, é imprescindível a comprovação de elemento subjetivo específico voltado à prática ilícita.
As novas regras contidas na Lei de Improbidade Administrativa, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843.989), são aplicáveis aos processos em andamento, inclusive a atual exigência de dolo específico para fins de reconhecimento de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11 da LIA).
Assim sendo, determino seja o Município intimado para, no prazo de 15 dias: i) Informar se ainda tem interesse na demanda e, em caso positivo, individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; ii) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda será julgada improcedente caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais.
No mesmo prazo acima, caso a Fazenda Pública reitere os termos da inicial, cumprindo as determinações acima, deve apresentar o endereço atualizado do réu, para notificação inicial.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:26
Decorrido prazo de NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO em 17/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 05:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 12:19
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2022 17:15
Expedição de citação.
-
23/01/2022 17:15
Expedição de citação.
-
23/01/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2022 17:15
Expedição de citação.
-
23/01/2022 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
30/11/2021 12:51
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 14:18
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 20/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 01:03
Decorrido prazo de NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:28
Juntada de carta precatória
-
29/07/2019 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 00:42
Publicado Intimação em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2019 08:59
Expedição de citação.
-
22/07/2019 08:59
Expedição de citação.
-
22/07/2019 08:59
Expedição de intimação.
-
22/07/2019 08:59
Expedição de citação.
-
19/07/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:09
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002045-69.2023.8.05.0113
Maria Vanuza dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2023 10:33
Processo nº 8001735-43.2022.8.05.0228
Jaime Cardoso Cerqueira
Professor Andre
Advogado: Yuri Alves Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:01
Processo nº 0501266-15.2018.8.05.0229
L. M. L. Incorporacoes LTDA
Associacao de Moradores do Condominio Ja...
Advogado: Cristiana Santos Caetano Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 09:49
Processo nº 8006509-30.2020.8.05.0150
Manoel Ollero Gomez
Baruk Laboratorios LTDA - ME
Advogado: Carlos Alexandre da Silva Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 10:47
Processo nº 8126051-96.2023.8.05.0001
Rita de Jesus Ferreira Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 11:13