TJBA - 8002045-69.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 11:45
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 20:06
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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28/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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30/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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10/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8002045-69.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Vanuza Dos Santos Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002045-69.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VANUZA DOS SANTOS Réu: BANCO MASTER S/A Vistos, etc.
Decisão da Exma.
Sra.
Juíza Substituta de Segundo Grau Marta Moreira Santana ID 409950495, dando provimento ao recurso interposto, a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Trânsito em julgado ID 409950491.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda de revisão de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar, na qual a parte autora alega que está pagando/pagou valor superior ao efetivamente devido.
Verifico também que a parte autora formula pretensão (revisão de contrato) genérica sem indicar, de forma clara de objetiva, qual(is) cláusulas pretende a revisão e quais parcelas já e como adimpliu, em desacordo com o quanto disposto no artigo 330, §2º, CPC, bem como não apresenta nenhum documento referente a suas alegações.
Verifico, ainda, que o demandante não apresenta cálculos do que entende devido, além de que não indica, requer ou apresenta depósito do valor incontroverso, o qual deverá continuar a ser pago, no mesmo tempo e modo contratado, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Verifico, por fim, que o art. 292 do CPC estabelece algumas regras acerca do valor da causa, que não foram observadas pelo autor.
Registre-se que eventual alegação de não recebimento/conhecimento do contrato não isenta a parte de indicar a pretensão controvertida, vez que se entende que determinada obrigação enquanto correta é porque há algum parâmetro para este estabelecimento.
O art. 292, II, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Ademais, a parte autora pretende, ainda, condenação por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e indica valor da causa incompatível com a cumulação de tais pedidos.
Por fim, considerando a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) apresentando documentos do contrato/acordo; b) observando o quanto disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, discriminando na petição inicial obrigações contratuais aquelas que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito, bem como indicar o valor incontroverso, o qual deverá continuar a ser pago, no mesmo tempo e modo contratados; c) adequando os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano moral e/ou material, art. 292, V, do CPC); d) adequando o valor da causa ao valor do ato ou da parte controvertida, observando a cumulação dos pedidos (art. 292, incisos II e VI, CPC); e e) complementar o recolhimento das custas processuais (se for o caso), tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência/extinção do processo. .
Itabuna (BA), 18 de outubro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
31/10/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 18:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:07
Juntada de decisão
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05/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 20:01
Outras Decisões
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09/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:07
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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21/07/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VANUZA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*31-72 (AUTOR).
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16/07/2023 21:59
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 05:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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