TJBA - 8007733-46.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:05
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:10
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:39
Juntada de despacho
-
24/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2023 17:39
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007733-46.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jorge Alberto Laurentino Teles Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8007733-46.2022.8.05.0113 AUTOR: JORGE ALBERTO LAURENTINO TELES Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FREDERICO OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória movida pelo Acionante acima epigrafado, em face do Réu também indicado, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se depreenda da exordial, a Autora é servidor público estatutário, investido e empossado no cargo público de Agente de Trânsito, vinculado à Secretaria de Transporte e Trânsito do Município de Itabuna.
Assevera a parte Autora, em sua peça inicial, que desde de janeiro/2022 vem sendo submetido a acúmulo/desvio de função, sendo escalado para atuar no Vídeo monitoramento/ Central de Comunicação, além de frequentemente exercer a função de Porteiro, o que extrapolam os limites de suas funções de Agente de Trânsito.
Aduz ainda, estar exposto a condições insalubres em seu ambiente de trabalho.
Portanto, requer a regularização de sua situação situação funcional, mediante inscrição nos contracheques do adicional referente à função acumulada pelo mesmo, pelo exercício da função de porteiro; a incorporação à remuneração do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%; bem como indenização pelo tempo trabalhado em acúmulo/desvio de função e a título de adicional pela exposição a condições insalubres.
Juntou documentos.
O Município apresentou contestação genérica, conforme ID 295765971, arguindo, preliminarmente a falta de interesse de agir, bem como impugnação à justiça gratuita.
No mérito, limitou-se a negar o quanto alegado na inicial.
Preliminares apreciadas na decisão de ID 359038243.
Réplica acostada ao ID 358697793.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
Inicialmente, consigne-se que a Constituição da República (art. 37, XVI, “a”) e a Lei estadual nº 6.677/94 (art. 177) permitem a acumulação remunerada de cargos públicos nos seguintes moldes: CF/88 – Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Lei estadual nº 6.677/94 – Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos de médico.
Ressalte-se, no entanto, que o caso em exame não versa unicamente sobre acumulação ilegal de cargos públicos, mas também sobre a possibilidade de incorporação à remuneração do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido, consoante análise da inicial e dos documentos anexados, quedou a parte autora sem comprovar a alegada acumulação de funções, limitando-se a apresentar narrativa sem, contudo, apresentar quaisquer elementos aptos a comprovar a veracidade do quanto alegado.
Nos termos do Art. 373, I, CPC, cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu na presente demanda.
Lado outro, relativamente ao pedido de insalubridade em grau máximo, Destaque-se, em princípio, que, malgrado a previsão do adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII, do Texto Constitucional, o art. 39, §3º do mesmo diploma não estende tal direito aos servidores públicos em geral, de modo que se exige a regulamentação específica pelo poder Executivo do ente público a que estiver vinculado o servidor, senão vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Sendo assim, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviços seja caracterizada como insalubre; é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos.
Isto porque a Administração Pública encontra-se jungida ao princípio da legalidade, previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, a Lei Municipal nº 2.442/2019, sancionada de 06 de março de 2019, que instituiu Regime Jurídico estatutário dos servidores do Município de Itabuna, regulamentou a concessão do adicional de insalubridade e sua respectiva base cálculo: Art. 74.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas com risco à higidez física fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo, excluindo-se a incidência sobre gratificações ou outras verbas percebidas.”(Grifo Nosso) Ocorre que, no caso sub judice, em que pese a previsão legal para o recebimento do referido benefício, não restou comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho do autor.
De fato, como preceitua a legislação trabalhista, são consideradas insalubres atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde devido a natureza, condições ou métodos de trabalho.
Essa exposição deve estar acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho ou pode ser configurada como tal em razão da natureza, da intensidade do agente ou do tempo em que o trabalhador fica exposto aos seus efeitos.
Com efeito, da análise do parco arcabouço probatório, não foi possível verificar exposição prolongada a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Importante destacar, devidamente intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, conforme petitório de ID 360506663.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
31/10/2023 18:26
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:12
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
10/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 06:30
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 06:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2023 04:42
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO LAURENTINO TELES em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 23:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 22:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:18
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:17
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 08:22
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO LAURENTINO TELES em 25/10/2022 23:59.
-
20/03/2023 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:27
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2023 16:02
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
06/01/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
25/11/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 09:40
Expedição de citação.
-
25/11/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:31
Expedição de citação.
-
25/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
24/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
06/10/2022 12:30
Expedição de citação.
-
06/10/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/10/2022 12:25
Expedição de citação.
-
06/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8133985-13.2020.8.05.0001
Raimunda Bomfim dos Santos
Mario Sergio Rodrigues dos Santos
Advogado: Carol Pires da Cruz Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 23:22
Processo nº 8002940-10.2022.8.05.0228
Paulo Roberto Rodrigues dos Santos
Zelita Crispiniana Alcantara da Silva
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2022 17:43
Processo nº 8004566-83.2019.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Maria Aparecida Soares
Advogado: Jose Rosman Varjao Alves de Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 19:30
Processo nº 0000302-50.2012.8.05.0048
Liandro Silva de Santana
Banco Bradesco SA
Advogado: Givania Queiroz do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2012 12:18
Processo nº 8000972-47.2019.8.05.0228
Gilmario de Santana Conceicao
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rogerio Silva de Magalhaes Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2019 10:25