TJBA - 8006509-30.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006509-30.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Baruk Laboratorios Ltda - Me Autor: Manoel Ollero Gomez Advogado: Carlos Alexandre Da Silva Rodrigues (OAB:SP222131) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8006509-30.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Tutela de Urgência] AUTOR: MANOEL OLLERO GOMEZ REU: BARUK LABORATORIOS LTDA - ME SENTENÇA //Em 2/10/2020, MANOEL OLLEIRO GOMEZ distribuiu estes autos de pedido de autorização para aquisição da substância Fosfoetanolamina Sintética junto ao BARUK LABORATÓRIOS EIRELI, ambos individuados, em fase de testes clínicos pelo NÚCLEO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS - NPDM/UFC para tratamento de cancer (Id 100063105).
Parecer do MP no Id 92187324.
Remessa ao Nat-Jus (Id 197487452), laudo no Id 376358582.
Despacho, sem manifestação (Id 377202711).
Relatados, decido.
Reza o artigo 493, do CPC que cabe ao juiz tomar em consideração algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir no julgamento do mérito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.501/DF contra a Lei n. 13.269, de 13-4-2016, declarou esta inconstitucional, cujo acórdão de relatoria do Min.
Marco Aurélio, transitou em julgado em 10-12-2020, nos seguintes termos: SAUDE - MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde - art. 2º e 196 da Constituição Federal.
As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (STJ-3.ª turma.
REsp 1.183.061, Min.
Nancy Andrigh, j. 20-8-13, Dj 30-8-13).
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse [...] Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73).
Daniel A.
Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclama e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado. (NEVES, Daniel.
A.
A. p. 17) (negritei).
No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo, que só abarrota o cartório em prejuízo de toda comunidade. “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro).
Com efeito, a validade e a eficácia da ação estão condicionados a certos requisitos, com especial relevo ao interesse de agir, que nada mas é do que o intento dirigido a obtenção de um provimento, com observância estrita da necessidade da prestação jurisdicional e da adequação ao iter eleito. não havendo nos autos sequer a base empírica que solidifique que os fatos alegados são aptos a amparar situação necessária, falece com isso o interesse processual. (In Juiz Joaquim da Silva Filho, TJMA, 31/3/2020) (n. t).
A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, ou de agir, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo, sendo este o caminho a palmilhar.
Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual o feito é EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civel.
Custas e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei.
Sem honorários antes a falta de angularização.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar tão só interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se//.
Lauro de Freias (BA), data e horário do sistema MARIA DE LOURDES MELO Juíza de Direito Titular, -
31/10/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 20:57
Decorrido prazo de MANOEL OLLERO GOMEZ em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 10:44
Decorrido prazo de MANOEL OLLERO GOMEZ em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 10:16
Decorrido prazo de BARUK LABORATORIOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 03:56
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 09:43
Decorrido prazo de MANOEL OLLERO GOMEZ em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:42
Decorrido prazo de BARUK LABORATORIOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:25
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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19/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 02:06
Publicado Despacho em 05/04/2021.
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09/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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31/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 19:26
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:12
Expedição de despacho via Sistema.
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03/02/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
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07/01/2021 00:48
Decorrido prazo de BARUK LABORATORIOS LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 18:05
Publicado Despacho em 05/10/2020.
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25/11/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:47
Conclusos para decisão
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02/10/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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