TJBA - 8012600-73.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8012600-73.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Miceia Batista Da Gama Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8012600-73.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: MICEIA BATISTA DA GAMA Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra MICEIA BATISTA DA GAMA, após inadimplência da acionada em contrato de alienação fiduciária, visando á apreensão do veículo dado em garantia - ARGO 1.0, placa PLK 6994, cujo instrumento contratual 29090981 consta obrigação mensal em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.032,56 cada, e com registro de inadimplência a partir de 17/09/2019.
A inicial está instruída com procuração e documentos (ID 35519864).
Liminar concedida (ID 35752149).
A parte ré devidamente citada e o veículo apreendido (ID 37924884).
Em sua defesa, MICEIA BATISTA DA GAMA alega preliminarmente: nulidade da citação e incorreção no valor da causa.
No mérito, inicialmente afirma que está inadimplente, mas discorda do número de parcelas em atraso.
Assevera que o autor teria se negado a fornecer os boletos para pagamento.
Invoca dispositivos constitucionais.
Alega onerosidade excessiva e cobrança de capitalização ilegal de juros, o que ensejaria perícia contábil.
Questiona a venda do veículo pela parte autora.
Pugna pela manutenção da posse sobre o bem financiado e pede a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a rescisão do contrato de Alienação Fiduciária, bem como a apreensão do bem objeto da lide, por falta de cumprimento de obrigação contratual.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Inicialmente, reputo desnecessária perícia contábil, sob a alegação de cobrança de capitalização de juros, eis que a capitalização é legal.
O instrumento contratual data de 13/12/2018 (ID 35519965), firmado após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, não havendo portanto ilegalidade neste ponto.
Jurisprudências em consonância: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO CASO CONCRETO.
Ação de busca e apreensão de automóvel.
Contrato de cédula de crédito bancário, com garantia do veículo em alienação fiduciária.
Ausência de purga da mora.
Sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e posse do veículo à parte Autora.
Interposição de recurso pelo Réu.
Alegação de existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial.
Apelante que pugna pela anulação da sentença ou pelo acolhimento do pedido contraposto.
Sustenta o Recorrente a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais, a cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos abusivos; a incidência de elevada taxa de juros e de anatocismo.
Ausência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato.
Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central.
Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano.
Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios.
Capitalização mensal de juros que é admitida.
Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato.
Ausência de cobrança de comissão de permanência.
Verbetes Sumulares n° 596 e 648 do STF e nº 382 e 539 do STJ.
Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (0015361-22.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024038-61.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SIDNEY MIRANDA DE LIMA Advogado(s): AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Relator: Des.
Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CABIMENTO.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado é o destinatário final das provas do processo, sendo assim, cabe a ele analisar se os elementos presente nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, podendo dispensar prova pericial quando considerar, de forma fundamentada, que o material probatório é satisfatório para formar o seu convencimento, conforme o art. 472 do Código, o que ocorre no caso analisado. 2.
A negativa do Juízo não configura, por si só, cerceamento de defesa, nem tampouco mitigação do devido processo legal, já tendo o STJ se manifestado no sentido de afirmar que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado”.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024038-61.2019.8.05.0000 em que figura como agravante Sidney Miranda de Lima e outro e como agravado Banco Pan.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024038-61.2019.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/04/2020 ), Análise das preliminares aventadas.
Nulidade da citação.
A parte ré alega que a apreensão do bem foi arbitrária e não atendeu aos ditames legais e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Acontece que a ação de busca e apreensão segue legislação especial, qual seja: Decreto-Lei 911/69. o qual estabelece no art. 3º: " O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2ª, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." A citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911 /69: "§ 3º O devedor fiduciário apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Assim, rechaço a preliminar.
Incorreção do valor da causa.
Sustenta em sua defesa que o valor declarado pelo autor está incorreto.
Contudo, o valor da causa está preciso, visto que este engloba as prestações vencidas e vincendas, atendendo o disposto no art. 292, parágrafo 1º, do CPC.
Posto isto, rejeitada a segunda preliminar.
Vencida essa etapa, adentro às demais questões.
Impende destacar que em nenhum momento a parte ré contesta a mora, tecendo discussões somente sobre a quantidade de parcelas em atraso, ficando exclusivamente na esfera das alegações, não colacionando nenhum comprovante de pagamento.
Além disso, nada foi apresentado para elidir a mora e afastar a procedência da busca e apreensão.
A alegação de ilegalidade da capitalização já foi afastada, e não foi comprovada ilegalidade nos encargos de normalidade contratados.
O art. 3º, 1º, do Dec.
Lei 911/69 dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O questionamento acerca da venda do bem, não merece prosperar, já que a legislação faculta a venda do bem, a teor do artigo 3.º, § 5.º, do DL n.º 911/69, cabendo tão somente ao devedor fiduciário a devolução do saldo apurado que exceda o limite do débito.
Resta, pois, resolvida, a garantia dada no contrato de abertura de crédito, para financiamento de veículo, permanecendo incólume o contrato que lhe serve de supedâneo, mesmo porque não há pedido de resolução da convenção principal, devendo ser reclamado eventual saldo a que faça jus o(a) requerido(a), pelas vias adequadas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de busca e apreensão intentada por BANCO J.
SAFRA S.A contra MICEIA BATISTA DA GAMA, pelos motivos constantes na fundamentação supra e, consequentemente, confirmo a LIMINAR, e DECLARO consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, no patrimônio do credor e proprietário fiduciário, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487 Inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré MICEIA BATISTA DA GAMA, nas custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
No prazo de quinze dias, deverá o banco prestar contas da venda do veículo, se ainda não o fez, juntando aos autos cópias dos documentos pertinentes.
P.
R.
I .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se em pasta própria e demais cautelas de praxe, inclusive baixa, independente de nova determinação.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Cspsantos -
04/11/2023 18:11
Baixa Definitiva
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04/11/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 20:52
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 11:11
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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16/02/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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03/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 22:40
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:21
Decorrido prazo de MICEIA BATISTA DA GAMA em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:58
Decorrido prazo de MICEIA BATISTA DA GAMA em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 13:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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28/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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25/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MICEIA BATISTA DA GAMA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/07/2021 23:59.
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18/07/2021 04:24
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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11/07/2021 22:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 20:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 17:04
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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14/01/2021 17:04
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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10/11/2020 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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29/07/2020 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 08:10
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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07/06/2020 04:48
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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03/06/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 14:49
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:20
Conclusos para despacho
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14/02/2020 08:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2019 04:17
Decorrido prazo de MICEIA BATISTA DA GAMA em 07/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 15:16
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 02:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 11:06
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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07/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2019 13:45
Expedição de intimação.
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04/10/2019 13:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 09:41
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2019 17:53
Conclusos para decisão
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26/09/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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