TJBA - 8001478-92.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001478-92.2019.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Manasses Soares Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Recorrido: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Wesley Franca Coimbra (OAB:DF76952) Advogado: Gilberto Patriota Do Rego Barreto Terceiro (OAB:CE43662) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001478-92.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA RECORRENTE: MANASSES SOARES DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): GILBERTO PATRIOTA DO REGO BARRETO TERCEIRO (OAB:CE43662), WESLEY FRANCA COIMBRA (OAB:DF76952) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 445369992. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
27/09/2024 21:36
Baixa Definitiva
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27/09/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 23:19
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:54
Decorrido prazo de WESLEY FRANCA COIMBRA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:54
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO PATRIOTA DO REGO BARRETO TERCEIRO em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 23:35
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/08/2024 16:34
Homologada a Transação
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05/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de GILBERTO PATRIOTA DO REGO BARRETO TERCEIRO em 12/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:04
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:15
Juntada de decisão
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29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 11:39
Expedição de ofício.
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24/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2022 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 07:45
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 23/09/2021 23:59.
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28/10/2021 07:45
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 13:55
Expedição de ofício.
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14/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:43
Expedição de ofício.
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03/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 11:50
Expedição de ofício.
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28/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 19:47
Expedição de ofício.
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16/07/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/09/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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01/02/2021 00:06
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 06/10/2020 23:59:59.
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31/01/2021 14:08
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
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31/01/2021 14:08
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 06/10/2020 23:59:59.
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16/11/2020 04:31
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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18/09/2020 07:54
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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18/09/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
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30/09/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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