TJBA - 8003678-59.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 23:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:03
Juntada de informação
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501012438
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16/05/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003678-59.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Marcia Barbosa Gonzaga Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8003678-59.2019.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MARCIA BARBOSA GONZAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar “Cumprimento de Sentença”.
Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso a parte Executada tenha sido revel na fase de conhecimento, a simples publicação deste despacho servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal assinalado, valendo como intimação de eventual Patrono habilitado, se houver.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas (Tabela de Custas 2024 TJ-BA - XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-25 - R$ 346,88 - Código do ato: 26013), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha”, permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/12/2023 14:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2023 08:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:13
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:49
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA GONZAGA em 26/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:16
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 18:33
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 15:18
Expedição de despacho.
-
26/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:45
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA GONZAGA em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA GONZAGA em 07/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA GONZAGA em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA GONZAGA em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 19:22
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
08/10/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:35
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
08/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
28/09/2021 15:22
Expedição de despacho.
-
28/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:55
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 18:43
Expedição de despacho.
-
16/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 12:30
Expedição de despacho.
-
16/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 05:41
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
12/08/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 21:38
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
18/05/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
11/05/2021 22:54
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 22:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 19:44
Juntada de citação
-
04/05/2020 08:53
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 10:15.
-
22/04/2020 00:30
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA GONZAGA em 12/03/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 11:40
Juntada de termo
-
16/02/2020 08:18
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2019 00:00
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA GONZAGA em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:02
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2019 03:39
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 15:52
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 15:52
Expedição de citação.
-
10/06/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:11
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 10:15.
-
23/05/2019 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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