TJBA - 8048730-85.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 18:05 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2024 18:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2024 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8048730-85.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Maria Crispina Ribeiro Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8048730-85.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARIA CRISPINA RIBEIRO COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
 
 II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
 
 III – O questionamento do embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão embargado representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
 
 Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo.
 
 IV – Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos.
 
 V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público.
 
 Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões.
 
 VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC).
 
 VII – Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048730-85.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante MARIA CRISPINA RIBEIRO COSTA e como embargado ESTADO DA BAHIA.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema.
 
 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
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                                            19/09/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 01:17 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:16 Decorrido prazo de MARIA CRISPINA RIBEIRO COSTA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 09:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            21/05/2024 09:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/05/2024 01:36 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 01:42 Publicado Decisão em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 11:08 Declarada incompetência 
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                                            08/03/2024 18:10 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            07/03/2024 17:10 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            05/03/2024 02:00 Publicado Despacho em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            01/03/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 00:56 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 15:46 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            02/11/2023 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 23:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/10/2023 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 01:18 Publicado Despacho em 05/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            04/10/2023 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/10/2023 19:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISPINA RIBEIRO COSTA - CPF: *82.***.*14-87 (PARTE AUTORA). 
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                                            25/09/2023 16:33 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            25/09/2023 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 03:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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