TJBA - 8081654-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:43
Expedição de intimação.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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07/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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21/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/07/2024 18:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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16/03/2024 12:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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12/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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28/12/2023 03:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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28/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8081654-83.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Rafael Souza Santos Decisão: D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão acolheu o pedido liminar de busca e apreensão, não havendo qualquer omissão no decisório.
A alegada omissão confunde-se com o próprio mérito da sentença a ser proferida em momento posterior, pois busca a consolidação do bem.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
Em tempo, defiro o pedido de substituição processual no polo ativo, fazendo constar o nome do fundo e dos novos causídicos.
SALVADOR-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
04/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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29/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 20:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 03:35
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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16/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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