TJBA - 0500440-28.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500440-28.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Zenivam Gomes Souza Bonfim Advogado: Joao Raimundo Pereira De Sousa (OAB:BA39975) Requerido: Prefeitura Municipal De Valençaba Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Perito Do Juízo: Marcio Ferreira Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Marcio Ferreira Magalhaes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500440-28.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ZENIVAM GOMES SOUZA BONFIM Advogado(s): CLAUDIR COLANGELI DE OLIVEIRA (OAB:BA40499), SOPHIA JESUS ARAUJO (OAB:BA63876), JOAO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39975) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de ValençaBA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA; Este juízo determinou a realização de perícia contábil tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados; Em sede de recurso, foi determinada o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Laudo pericial apresentado no id. 442381985 e seguintes; Eis o breve relatório, decido.
DA MULTA DIÁRIA Em análise ao laudo, verifica-se que o perito deste juízo contabilizou uma multa por descumprimento da obrigação de fazer entre o período de 30/04/2019 a 12/05/2021, que corrigida monetariamente atingiu o patamar de R$ 1.045.644,89 (um milhão, quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, não vejo como negar que a multa alcançou um valor desarrazoado, sob pena de ocasionar um enriquecimento sem causa.
A multa diária é um instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico ao magistrado para assegurar a eficácia do provimento final.
Dessa forma, a referida multa apoia-se na ideia de respeito à autoridade das decisões judiciais, garantido o seu cumprimento e, consequentemente, ratificando a credibilidade do Poder Judiciário quanto à resolução das demandas que lhes são postas.
Porém, tal caráter impositivo e inibitório da multa, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte, de modo que deve ser limitado o seu valor para que não se torne abusiva.
Destarte, entendo possível a aplicação do disposto no art.537, I, § 1º do Código de Processo Civil, que assim estabelece, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modicar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...)” Importante salientar que o valor da multa fixada não faz coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 461, § 6º, DO CPC. 1.
Em sede de ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
Súmula 372/STJ. 2.
Não há falar-se em preclusão no afastamento da multa em sede de recurso especial uma vez que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a alterar, a requerimento da parte, ou mesmo de ofício, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, ainda que transitada em julgado a sentença.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1367713/ RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011.
Neste contexto e, face as considerações acima delineadas, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo ser necessário a limitação do valor da multa processual, tendo em vista que alcançou valor desproporcional.
Assim, determino que o valor da multa seja reduzido ao importe total e definitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537,§ 1º, Ido CPC.
DA MULTA DO ART. 520 DO CPC Conforme se analisa do laudo, o perito judicial incidiu a multa prevista no art. 520, § 2º do CPC nos seus cálculos, in verbis: “§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.
Contudo, ocorre que quando o devedor é a Fazenda Pública, não haverá a incidência da multa supracitada, conforme preceitua o art. 534, § 2º, do CPC, que assim dispõe: “A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Nesses termos, determino que o perito judicial promova a adequação dos cálculos ao quanto estabelecido nesta decisão.
Promovendo a adequação da multa diária pelo descumprimento da obrigação de R$ 1.045.644,89 (um milhão, quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a exclusão dos valores da multa prevista no art. art. 520, § 2º, pois não são devidos à fazenda pública. À secretaria, promova a intimação do perito para promover a adequação do laudo conforme determinado nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 2 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500440-28.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Zenivam Gomes Souza Bonfim Advogado: Joao Raimundo Pereira De Sousa (OAB:BA39975) Requerido: Prefeitura Municipal De Valençaba Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito Do Juízo: Marcio Ferreira Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Marcio Ferreira Magalhaes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500440-28.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ZENIVAM GOMES SOUZA BONFIM Advogado(s): CLAUDIR COLANGELI DE OLIVEIRA (OAB:BA40499), SOPHIA JESUS ARAUJO (OAB:BA63876), JOAO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39975) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de ValençaBA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar a impugnação ao laudo pericial, considerando que se trata de execução em face da Fazenda Pública e possível excesso de execução pode onerar o ente.
Vistas ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 23 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
29/07/2021 15:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/07/2021 00:00
Petição
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24/05/2021 00:00
Petição
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16/05/2021 00:00
Petição
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05/04/2021 00:00
Mandado
-
05/04/2021 00:00
Mandado
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21/03/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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10/06/2020 00:00
Petição
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13/04/2020 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/03/2018 00:00
Documento
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20/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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10/02/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Petição
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08/10/2017 00:00
Publicação
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27/09/2017 00:00
Procedência
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04/09/2017 00:00
Documento
-
31/08/2017 00:00
Documento
-
31/08/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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29/04/2017 00:00
Publicação
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22/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Mero expediente
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17/03/2017 00:00
Mero expediente
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31/07/2016 00:00
Petição
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15/06/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Petição
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18/05/2016 00:00
Documento
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04/04/2016 00:00
Publicação
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30/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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