TJBA - 0309786-16.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501127158
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20/05/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:14
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 16:45
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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24/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0309786-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Domingas De Jesus Cruz Advogado: Cleudison De Souza Bastos (OAB:BA25160) Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309786-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DOMINGAS DE JESUS CRUZ Advogado(s): CLEUDISON DE SOUZA BASTOS registrado(a) civilmente como CLEUDISON DE SOUZA BASTOS (OAB:BA25160) INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) DECISÃO Vistos etc.
Ingressou a parte autora, DOMINGAS DE JESUS CRUZ, com a presente AÇÃO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, alegando os fatos aduzidos na exordial.
Decisão de ID 270306102, exarada pelo juízo originário, qual seja, 14ª Vara Federal Cível da SJBA, indeferiu a tutela de urgência, sendo, na decisão seguinte, este de ID 270306426, declinada da Competência para a Justiça Estadual.
Todavia, a parte autora declarou residir em Lauro de Freitas/BA e forneceu como endereço do réu remanescente, qual seja, CAIXA SEGURADORA S/A como sendo na cidade do Salvador, Bahia, acrescida de que não possui objeto para seu cumprimento na Comarca de Salvador-BA, constatando-se, assim, que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Chamado os autos para impulso, percebe-se que o artigo 101, I do CDC, abaixo ementado, abre a possibilidade do consumidor optar por demandar em seu domicílio ou então no foro da parte requerida: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Válido salientar que não optando a parte autora em demandar contra o réu em seu respectivo domicílio deve então se seguir a regra inserida no artigo 46 do CPC – ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Repise-se que o Diploma Consumerista permite ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, porém, ao escolher pelo endereço do réu deve atentar-se para a regra da lei geral, observando o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso na forma do artigo 53, III, alíneas a) e b) do CPC.
Chancelar a escolha indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais inequívoco quando se trata de pessoa jurídica de grande porte possuidora de representação em todo território nacional.
Salienta-se que o artigo 1º do CDC aponta que as normas inseridas no referido diploma legal são de ordem pública e de interesse social, logo, devem ser reconhecidas e aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado.
Assim sendo, não se mostra plausível que a parte autora, residente em Lauro de Freitas/BA consiga empreender efetiva defesa processual propondo sua demanda nesta Capital.
A alteração ora aplicada pelo consumidor não se mostra adequada, tampouco facilita a defesa dos seus direitos.
Em hipótese processual análoga: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, ex officio, a competência para o julgamento da ação.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Regime legal protetivo que garante ao consumidor escolher entre o foro da sede da ré, o de seu domicílio e o do lugar do ato ou fato (CDC, art. 101, I).
Consumidor que reside em imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes, área de abrangência do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Parte ré sediada em outro estado da federação.
Ausência de comprovação de que o contrato tenha sido celebrado em sucursal ou filial com endereço situado na área territorial abrangida pelo Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
A regra de facilitação consagrada no CDC destina-se ao consumidor, mas há que se conjugá-la com a diretriz estabelecida no art. 100, IV, do CPC.
Jurisprudência dominante.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00027248420148190000 RJ 0002724-84.2014.8.19.0000, Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 28/01/2014, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/02/2014 18:27)” As alegações feitas pelo autor, repise-se, não demonstram que a presente causa obedeça a qualquer dos regramentos previstos nos artigos acima mencionados, vez que o seu cumprimento não será neste juízo, constando-se que há incompetência para o ajuizamento da presente ação neste Juízo.
Manifesta-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em recente julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DECLINOU, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. – Nas hipóteses de ações derivadas de relação de consumo o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz até mesmo decliná-la de ofício, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Logo, não há que se falar em aplicação do enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que veda o reconhecimento, de ofício, de incompetência relativa. – No presente caso, a agravante ajuizou o cumprimento individual da sentença genérica em Salvador, renunciando ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. - Ao renunciar ao foro domiciliar e ao foro em que proferida a sentença, restou ao agravante a opção de ajuizar a liquidação/execução no foro da sede da pessoa jurídica ou na agência/sucursal onde se acham suas contas poupança, isto é, onde ocorrido o fato gerador do litígio, nos termos do art. 100, IV, a e b, do CPC.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. - A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu, ora agravado, também possuir filial na região, configura-se uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Sendo assim, correta a decisão agravada ao declinar a competência, de ofício, para o foro do domicílio da parte autora, ora agravante, a Comarca de Nazaré, que coincide com o foro da agência onde estão mantidas as contas.
PRECEDENTES DO STJ. – Agravo Regimental não provido. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0008624-04.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/01/2016 ). (TJ-BA - AGR: 00086240420158050000 50000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2016)”.
Destacamos.
Demais disso, consigne-se que o Juízo Federal acima destacado possui também jurisdição sobre Lauro de Freitas/BA.
Verifica-se, ademais, que o contrato fora ratificado em Lauro de Freitas e relaciona-se a imóvel situado em tal comarca.
Em face dessas considerações, só cabe o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para julgar e processar o feito, determinando sua remessa para o juízo competente.
Assim, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Lauro de Freitas/BA para regular distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
27/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 11:47
Declarada incompetência
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07/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/10/2023 23:59.
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06/11/2023 21:13
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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06/11/2023 19:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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06/11/2023 15:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/11/2023 15:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/10/2023 23:59.
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06/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/09/2023 18:12
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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24/09/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:53
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2023 08:52
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2023 08:47
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:35
Expedição de despacho.
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11/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:02
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS CRUZ em 01/06/2023 23:59.
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24/07/2023 18:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/06/2023 23:59.
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24/07/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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24/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2019 00:00
Petição
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15/06/2019 00:00
Publicação
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12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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22/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Mandado
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16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Mero expediente
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03/04/2019 00:00
Audiência Designada
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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