TJBA - 0000181-03.2011.8.05.0098
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:35
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000181-03.2011.8.05.0098 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Executado: Landulfo Oliveira Cardoso Advogado: Afonso Ferreira Mendonca (OAB:BA23429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000181-03.2011.8.05.0098 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: LANDULFO OLIVEIRA CARDOSO Nome: LANDULFO OLIVEIRA CARDOSO Endereço: RUA DOIS DE JULHO, 101, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LANDULFO OLIVEIRA CARDOSO, ambos devidamente identificados nos autos.
A peça vestibular veio instruída com procuração e os documentos sob ID nº 39322364.
Sob ID nº 414230173, o exequente desistiu do feito, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que, sob ID nº 414230173, consta a DESISTÊNCIA do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono.
Constato, ainda, que a procuração/substabelecimento outorgada ao advogado ID nº 39322405 contém poderes especiais para tanto Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva ".
Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Custas e despesas processuais pelo exequente, nos termos do art. 90 do CPC.
Autorizo o desentranhamento do título executivo, havendo pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 24 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 11:06
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:59
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
24/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:36
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 18:05
Devolvidos os autos
-
12/07/2019 10:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/01/2018 14:07
CONCLUSÃO
-
25/01/2018 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2018 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/12/2017 10:31
RECEBIMENTO
-
06/12/2017 10:15
DESISTÊNCIA
-
16/11/2017 11:50
CONCLUSÃO
-
14/11/2017 10:07
PETIÇÃO
-
14/11/2017 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/11/2017 10:05
RECEBIMENTO
-
25/10/2017 16:08
CONCLUSÃO
-
25/10/2017 15:18
AUDIÊNCIA
-
28/09/2017 14:55
RECEBIMENTO
-
28/09/2017 14:51
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2017 11:01
CONCLUSÃO
-
14/07/2017 10:56
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 10:49
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2016 15:29
CONCLUSÃO
-
04/04/2016 13:39
PETIÇÃO
-
04/04/2016 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2016 10:06
RECEBIMENTO
-
11/03/2016 10:01
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2016 10:43
CONCLUSÃO
-
03/02/2016 10:37
PETIÇÃO
-
03/02/2016 08:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/01/2016 12:04
Ato ordinatório
-
12/01/2016 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/07/2015 16:02
RECEBIMENTO
-
26/06/2015 15:52
POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2015 13:13
CONCLUSÃO
-
03/06/2015 17:43
PETIÇÃO
-
03/06/2015 17:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2013 17:36
RECEBIMENTO
-
18/09/2013 17:32
POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2013 16:21
CONCLUSÃO
-
10/09/2013 11:00
PETIÇÃO
-
10/09/2013 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2013 12:58
PETIÇÃO
-
14/05/2013 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2013 16:09
PETIÇÃO
-
07/05/2013 16:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/04/2013 14:02
PETIÇÃO
-
08/04/2013 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2012 15:40
MANDADO
-
06/11/2012 16:38
POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2012 16:37
AUDIÊNCIA
-
19/10/2012 14:10
MANDADO
-
09/10/2012 13:47
MANDADO
-
09/10/2012 13:41
MANDADO
-
03/10/2012 10:46
RECEBIMENTO
-
03/10/2012 10:39
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2012 14:21
CONCLUSÃO
-
02/10/2012 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/03/2012 13:14
PETIÇÃO
-
07/03/2012 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2012 13:05
DOCUMENTO
-
16/02/2012 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/02/2012 13:49
REDISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2012 17:45
REMESSA
-
07/11/2011 11:55
CONCLUSÃO
-
03/11/2011 13:20
PETIÇÃO
-
03/11/2011 13:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/11/2011 13:09
RECEBIMENTO
-
14/10/2011 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/10/2011 12:51
PETIÇÃO
-
14/10/2011 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2011 09:13
MANDADO
-
28/09/2011 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/08/2011 12:18
DOCUMENTO
-
25/08/2011 12:15
MERO EXPEDIENTE
-
13/05/2011 11:45
CONCLUSÃO
-
12/05/2011 11:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022686-15.2016.8.05.0000
Leyvison Rodrigues da Silva
Secretario da Admimnistracao do Estado D...
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 00:22
Processo nº 8000164-67.2019.8.05.0155
Sandra Maria Alves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Oliveira Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 18:04
Processo nº 0022686-15.2016.8.05.0000
Estado da Bahia
Leyvison Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2023 08:15
Processo nº 8001323-48.2019.8.05.0154
Pacheco Prates &Amp; Lamachia Advogados Asso...
Selmo Jose Cerrato
Advogado: Claudio Pacheco Prates Lamachia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2020 11:07
Processo nº 8001552-77.2024.8.05.0139
Gilberto Domingues da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonia Mariana da Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 10:56