TJBA - 8000735-15.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:49
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8000735-15.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Maria Farias Filha Bastos - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000735-15.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: MARIA FARIAS FILHA BASTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de cancelamento do débito do exercício de 2016 e quitação do débito, exercício 2015.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Registre-se, ainda, que parte do débito executado foi cancelado.
Assim, nos temos do art. 26 da LEF: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, e do cancelamento do débito de 2016, nos termos do artigo 26 da LEF, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
BARREIRAS/BA, Barreiras - BA, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 11:39
Expedição de sentença.
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16/09/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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23/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 08:37
Expedição de despacho.
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08/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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20/04/2022 15:05
Expedição de citação.
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14/02/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 12:59
Conclusos para decisão
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30/01/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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