TJBA - 0502714-74.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:36
Juntada de informação
-
26/05/2025 08:48
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
23/05/2025 16:20
Desentranhado o documento
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23/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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30/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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28/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/04/2025 13:43
Juntada de despacho
-
21/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de 0502714_74.2019_CONTRARRAZÕES_ROUBO_RECONHECIMENTO_CONCURSO_DOSIMETRIA_DESCLASSIFICAÇÃO
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28/11/2024 07:43
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/10/2024 09:31
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:26
Juntada de informação
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15/10/2024 20:59
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:23
Juntada de Petição de 0502714_74.2019_CIÊNCIA DA DECISÃO_RECURSO_ ROUBO
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08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:19
Juntada de informação
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08/10/2024 12:50
Expedição de decisão.
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07/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 01:41
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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07/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de 0502714_74.2019_CIÊNCIA DA SENTENÇA_ROUBO
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502714-74.2019.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Camaçari Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mateus Santos De Jesus Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641) Advogado: Carlos Eduardo Gonzalez Velloso (OAB:BA60734) Vitima: Erlaine Do Carmo Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502714-74.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATEUS SANTOS DE JESUS Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE MACEDO (OAB:BA30641), CARLOS EDUARDO GONZALEZ VELLOSO (OAB:BA60734) SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Mateus Santos de Jesus, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em concurso com corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
Os fatos ocorreram no dia 31 de agosto de 2019, quando o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça, os aparelhos celulares das vítimas Simara Vieira Teles Barbosa e Erlaine do Carmo Santos.
Segundo a denúncia, o acusado conduzia a motocicleta de seu pai, enquanto o adolescente, em sua garupa, abordava as vítimas e simulava estar armado, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa.
A dupla foi interceptada por policiais após tentativa de fuga, sendo apreendidos os aparelhos celulares subtraídos.
A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2019.
Após a citação, o réu apresentou resposta à acusação, alegando que não houve roubo nem continuidade delitiva, pois ele não tinha conhecimento dos atos praticados pelo adolescente, e que a suposta arma não foi localizada, descaracterizando a grave ameaça.
Foi realizada instrução criminal, com oitiva das vítimas e testemunhas, além do interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu, enquanto a defesa pediu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A materialidade do crime restou plenamente comprovada pelos autos de apreensão e recuperação dos celulares, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, e pelos relatos dos policiais que participaram da prisão do acusado e do adolescente.
A vítima Simara Vieira Teles Barbosa confirmou que, enquanto estava na calçada de uma pizzaria, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta que lhe subtraíram o celular.
Embora um dos assaltantes tenha levantado a blusa para simular estar armado, não chegou a apontar diretamente a arma para ela.
Simara também relatou que, apesar de ter visto os acusados na delegacia, não realizou o reconhecimento formal e não se recorda da cor da motocicleta utilizada no crime.
Ela também descreveu que os acusados a abordaram diretamente na calçada, que era alta, sem subir com a moto.
A segunda vítima, Erlaine do Carmo Santos, disse que estava aguardando um carro de aplicativo quando dois homens chegaram em uma motocicleta.
Um deles manteve a mão dentro da camisa, o que a levou a crer que ele estivesse armado.
Sob ameaça, entregou seu celular aos assaltantes.
Erlaine afirmou que conseguiu identificar um dos acusados pela camisa que ele vestia no momento do crime.
Os depoimentos das vítimas, mesmo na ausência de arma de fogo, comprovam a grave ameaça, uma vez que a simulação de estarem armados foi suficiente para intimidá-las e garantir a consumação do roubo.
Quanto aos depoimentos das testemunhas policiais, Petron Vinícius Gomes da Silva, subtenente da Polícia Militar, relatou que estava em ronda próximo ao Viaduto dos Trabalhadores quando avistou os acusados em atitude suspeita.
Durante a abordagem, observou que um dos acusados tentou descartar um saco com diversos celulares, o que chamou a atenção da guarnição.
Ao atender uma ligação de um dos celulares, foi informado por uma senhora que ela havia sido assaltada.
Petron afirmou que as vítimas compareceram à delegacia, onde reconheceram os autores e confirmaram que o adolescente dava voz de assalto, embora nenhuma arma tenha sido encontrada.
O policial militar Jadson de Oliveira Galliza corroborou as informações, narrando que, durante a ronda, avistaram os indivíduos em uma motocicleta, que tentaram fugir ao perceberem a viatura policial.
Após a abordagem, encontraram um saco com celulares roubados e conduziram os acusados à delegacia.
Jadson também mencionou que as vítimas reconheceram os acusados como autores dos assaltos, mas ressaltou que nenhuma arma foi localizada.
Ele destacou ainda que as vítimas relataram terem sido ameaçadas pelos criminosos durante o roubo.
Outro policial, Leandro Lima Santos, relatou que recebeu a informação de que havia dois indivíduos praticando assaltos na região.
Durante a ronda, visualizaram dois homens em uma motocicleta com as características descritas e realizaram a abordagem.
Leandro confirmou a apreensão de objetos roubados com os acusados, mas não se recordava de todos os detalhes do ocorrido, devido à quantidade de ocorrências atendidas.
A autoria do crime está amplamente comprovada pelas declarações das vítimas e dos policiais, além da confissão parcial do acusado, que admitiu estar conduzindo a motocicleta, embora tenha tentado minimizar sua participação.
Ao conduzir o veículo e facilitar a ação do adolescente, Mateus Santos de Jesus agiu em clara colaboração para a prática dos crimes, configurando o concurso de pessoas, conforme prevê o art. 29 do Código Penal.
O crime foi praticado em continuidade delitiva, já que os assaltos às vítimas ocorreram no mesmo contexto fático, com identidade de tempo, lugar e modus operandi, atendendo aos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
Diante das provas coligidas e da ausência de circunstâncias que justifiquem a absolvição, resta clara a culpabilidade do réu.
Todavia, no que tange à imputação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), verifico que não há provas suficientes que demonstrem a existência de dolo por parte do réu quanto à idade do seu comparsa.
Para que ocorra a condenação por corrupção de menores, é necessário que fique comprovado que o réu tinha ciência de que estava envolvendo um menor de idade na prática delituosa.
Trata-se de um crime que exige o dolo específico, ou seja, o agente deve saber ou, ao menos, ter condições de saber que a pessoa com quem está cometendo o crime é menor de 18 anos.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova cabal de que Mateus Santos de Jesus soubesse que o seu comparsa era menor de idade.
As circunstâncias fáticas narradas nos depoimentos não indicam que o acusado tinha essa consciência no momento dos fatos.
Não houve, durante a instrução, qualquer elemento que confirmasse que o réu conhecia o adolescente previamente ou que tivesse informações sobre sua idade.
O simples fato de estarem juntos no cometimento do delito não é suficiente para configurar o dolo exigido pelo tipo penal do art. 244-B do ECA.
Em casos como este, a ausência de provas quanto ao conhecimento da menoridade impede a condenação, tendo em vista o princípio da presunção de inocência, bem como o princípio do in dubio pro reo.
Não havendo demonstração inequívoca de que o réu sabia que seu comparsa era menor, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime de corrupção de menores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu MATEUS SANTOS DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
CONDENO-O, contudo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), passando a dosar-lhe as respectivas penas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não possui antecedentes criminais e não foram coletadas informações a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; as consequências dos crimes foram próprias do tipo, tendo os ofendidos recuperado os seus bens subtraídos e as vítimas em nenhum momento contribuíram para a prática dos delitos.
Não existem elementos nos autos para aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
As penas-base dos crimes de roubo devem ser acrescidas de 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes, não incidindo causas de diminuição de pena à espécie.
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), em decorrência da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes de roubo, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico somente uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), resultando em uma sanção definitiva de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena (art. 44, inciso I, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (artigo 77 do Código Penal), em ambos os casos por não estarem preenchidos os requisitos objetivos à concessão dos benefícios.
Com fundamento no artigo 387, §1, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado MATEUS SANTOS DE JESUS o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução criminal, não estando presentes os requisitos e pressupostos à decretação da sua prisão preventiva.
Tendo em vista a ausência de pedido inicial, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, devendo a gratuidade da justiça ser analisada pela Vara de Execução penal, bem como o cálculo das custas processuais.
Comunique-se as vítimas a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa; II) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; III) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas competente para a execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 18 de setembro de 2024.
BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito -
28/09/2024 09:05
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de 0502714_74.2019_ALEGAÇÕES FINAIS_MATEUS SANTOS_ROUBO MAJORADO e corrupção de menores
-
27/08/2024 14:14
Expedição de termo de audiência.
-
12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 15:36
Juntada de informação
-
15/06/2024 13:25
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:26
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
05/06/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 18:29
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
06/02/2024 16:36
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:59
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 23:23
Juntada de Petição de Documento1
-
02/09/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 08:26
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 17:36
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/06/2023 11:12
Expedição de despacho.
-
22/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:49
Juntada de informação
-
06/06/2023 15:46
Juntada de movimentação processual
-
25/05/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
06/05/2023 15:23
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE JESUS em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/06/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
18/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:30
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
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03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:52
Mandado devolvido Positivamente
-
02/03/2023 17:56
Juntada de informação
-
07/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:44
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 20:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/10/2022 11:23
Comunicação eletrônica
-
20/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
15/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2022 00:00
Documento
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
22/07/2022 00:00
Mero expediente
-
22/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
08/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
10/01/2022 00:00
Audiência Designada
-
14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Documento
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01/11/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Denúncia
-
21/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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