TJBA - 8017314-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 06:06
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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04/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:30
Comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:46
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8017314-33.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Paula De Carvalho Medrado Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8017314-33.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 348868164), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ 5.135,82, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/09/2024 19:05
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 20:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO em 11/10/2023 23:59.
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21/01/2024 09:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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21/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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14/12/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 12:57
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/10/2023 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:58
Expedição de intimação.
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22/09/2023 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2023 18:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO em 09/02/2023 23:59.
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08/03/2023 18:23
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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02/03/2023 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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06/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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24/01/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2022 23:59.
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01/07/2022 05:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 09:57
Expedição de citação.
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11/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 07:35
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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