TJBA - 0000134-87.2010.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000134-87.2010.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Lm Industria, Comercio, Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Luiz Claudio Chaves Mendonca (OAB:MG64312) Reu: Di-rio Distribuidora De Alimentos Ltda Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000134-87.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: LM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA (OAB:MG64312) REU: DI-RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME Advogado(s): DESPACHO 1.
Cuida-se de ação cautelar autônoma, ajuizada na vigência do CPC-1973. 2.
Intimada a parte autora, informou não existir o ajuizamento da ação principal. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
A presente ação teve início na vigência do CPC/73, estando pronto para sentença na vigência do CPC/2015.
Respeitando-se os atos processuais concluídos, a demanda deve ser julgada observando o novo regramento processual (CPC, arts. 14 e 1.046; LINDB, art. 6º). 4.
Deve ser reconhecida a carência da ação, por ausência do interesse. 5.
O interesse processual pressupõe a aptidão do provimento solicitado para proteger e satisfazer a pretensão do autor.
Necessário, portanto, a existência do trinômio: utilidade, necessidade e adequação. 6.
A adequação tem ligação com a escolha do procedimento adequado para obtenção da tutela jurisdicional pretendida. 7.
Na espécie, tem que o novo regramento apresentado pelo CPC de 2015 aboliu a possibilidade de ação ação autônoma cautelar, reduzindo ao pedido antecedente ou incidental aos autos principais (CPC, art. 294). 8.
Portanto, carece de adequação a pretensão perseguida, posto que não se mostra o procedimento apto ao provimento jurisdicional pretendido.
Uma vez que se trata de regra processual procedimental, sua aplicação é imediata aos processos em curso, impondo o reconhecimento da ausência de adequação, sendo possível à parte interessada a realização da devida providência nos autos principais. 9.
Ressalte-se que, passados mais de 10 anos, a parte autora sequer cuidou de promover o ajuizamento da respectiva execução. 10.
Ante exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse, na vertente interesse-adequação, consoante art. 485, IV, do CPC. 11.
Custas recolhidas pela parte autora.
Sem honorários sucumbenciais, em razão da ausência de contraditório. 12.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Paramirim, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec n. 526/2024 -
02/10/2024 11:04
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 23:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2022 20:46
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:18
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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06/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA em 21/01/2021 23:59:59.
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29/12/2020 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA em 06/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 20:53
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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01/12/2020 07:33
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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25/11/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 21:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 22:22
Devolvidos os autos
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29/05/2019 19:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/07/2017 11:24
DOCUMENTO
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07/06/2017 10:17
MANDADO
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05/06/2017 11:36
MANDADO
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07/04/2010 10:38
CONCLUSÃO
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07/04/2010 10:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2010
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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