TJBA - 8048320-24.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048320-24.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcela Ferreira Costa Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774-A) Apelante: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8048320-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) APELADO: MARCELA FERREIRA COSTA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68229061) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo “a quo” em todos os seus termos e fundamentos.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 63279265): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
COMPROVADA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DA APELADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
MANTIDOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA APELADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da discussão gravita em torno da existência ou não de prescrição de dívida, para que seja esclarecido se a negativação dos dados da Apelada é ou não legítima. 2.
Verifico que a própria Apelante declarou, em sede de recurso, que a dívida se encontra prescrita, conforme ID 61059951, fls. 03, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de débitos materializado há mais de 05 (cinco) anos em contrato particular.
Contudo, ainda que se considere o inadimplemento dessa dívida, é necessário considerar o lapso temporal transcorrido. 3.
No caso vertente, a Apelada traz aos autos a comprovação de cobrança por um débito existente junto à Apelante, datado do ano de 2013, no valor total de R$ 329,73 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos).
Fica evidente que este débito se encontra abrangido pelo instituto da prescrição, conforme ID num. 61059858.Logo, a cobrança é mantida mesmo depois de transcorridos mais de 5 anos, de modo que a sua ilegitimidade é clara, motivo pelo qual reconheço a ilegalidade da cobrança. 4.
Torna-se evidente que a situação enfrentada pela Apelada é superior à esfera do mero aborrecimento, fazendo, portanto, jus à indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, os danos suportados pela Apelada deverão ser arbitrados de acordo com o grau de sofrimento vivenciado.
Para isso, mantenho a condenação da apelante ao pagamento dos danos morais proferida na sentença do juízo a quo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Em conformidade com o art. 85, §§1o e 11o, do Código de Processo Civil, e considerando o êxito recursal da Apelada, em virtude de já ter sido arbitrado em seu percentual máximo, mantenho os honorários sucumbenciais a favor dos causídicos da Apelada MARCELA FERREIRA COSTA no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 68255819): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
SANEAMENTO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O cerne da questão reside na alegação de vício de omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais do Acórdão vergastado, em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal. 2.
Salienta-se que o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado com atenção ao previsto no art. 85, §2º do CPC, respeitando uma ordem de preferência na sua fixação (incidência sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). 3.Pois bem, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser pautada nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade constantes no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
No caso em tela, verifica-se que, em virtude de ter havido condenação do embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e valores quantificados para restituição, a fixação dos honorários deve ter por base de incidência o valor da referida condenação e não sobre o valor da causa, como erradamente dispõe o acórdão. 5.
Portanto, concluo que o Acórdão embargado padece de erro de contradição, em virtude de inobservância do que prescreve o art. 85, §2º, do CPC, quando atribui a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 6.
Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos fatos, determino que seja sanada a contradição do Acórdão vergastado, para correção da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais passando a ser sobre o valor da condenação, e não sobre o valor de causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos declaratórios apresentados pelo Embargante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III, apenas no sentido de alterar a parte dispositiva do acórdão para constar a fixação dos honorários sucumbenciais, a favor de MARCELA FERREIRA COSTA , em 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da condenação, a ser arcado pela Parte Apelada FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III – NÃO PADRONIZADO, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os demais termos do Acórdão embargado. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 70184353). É o relatório.
Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 21220JOÃO 17/SP- TEMA 1264), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Nos recursos especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, houve a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (TEMA 1264).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
03/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/09/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:33
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:06
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 16:51
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2024 17:59
Incluído em pauta para 04/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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21/05/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 17:07
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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07/05/2024 20:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/04/2024 17:33
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/04/2024 21:58
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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