TJBA - 8056234-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2025 00:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Proc. nº 8056234_08.2024.8.05.0001 _
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24/04/2025 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 04:50
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:43
Expedição de sentença.
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Proc. nº 8056234_08.2024.8.05.0001 _
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29/11/2024 16:10
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8056234-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: E.
G.
M.
R.
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309) Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299) Advogado: Cleudes Cerqueira De Freitas Junior (OAB:BA69498) Representante: Leilane Guimaraes Da Hora Registrado(a) Civilmente Como Leilane Guimaraes Da Hora Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309) Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299) Advogado: Cleudes Cerqueira De Freitas Junior (OAB:BA69498) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8056234-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: E.
G.
M.
R.
REPRESENTANTE: LEILANE GUIMARAES DA HORA Advogados do(a) MENOR: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA71309, ALEX TAMBONE - BA69299, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA69498 Advogados do(a) REPRESENTANTE: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA71309, ALEX TAMBONE - BA69299, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA69498 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Tendo em vista a manifestação de Id. 450325303, intime-se o Ministério Público a apresentar parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/09/2024 05:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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26/09/2024 18:21
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:36
Decorrido prazo de ENZO GUIMARAES MATOS RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LEILANE GUIMARAES DA HORA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Proc. nº 8056234_08.8.2024.05.0001 _
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21/06/2024 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 20:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:34
Decorrido prazo de LEILANE GUIMARAES DA HORA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ENZO GUIMARAES MATOS RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 03:40
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:02
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Proc. nº 8056234_08.8.05.0001
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11/05/2024 17:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:14
Expedição de decisão.
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05/05/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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