TJBA - 0000021-50.2001.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
13/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000021-50.2001.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Almirene Cardoso Da Silva Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Autor: Amelia Da Silva Santos Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Terceiro Interessado: Nalva Oliveira (nalva Cabelereira) Reu: Colgate-palmolive Comercial Ltda.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ALMIRENE CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DESPACHO
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita requerida atinente ao recurso.
Intime-se o apelado, através de seu representante legal, para contra-arrazoar o recurso, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como as homenagens de praxe.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
26/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000021-50.2001.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Almirene Cardoso Da Silva Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Autor: Amelia Da Silva Santos Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Terceiro Interessado: Nalva Oliveira (nalva Cabelereira) Reu: Colgate-palmolive Comercial Ltda.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ALMIRENE CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: COLGATE - PALMOLIVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA
Vistos.
ALMIRENE CARDOSO DA SILVA devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra a DIVISÃO KOLYNOS DO BRASIL LTDA, também qualificada na inicial deste processo aduzindo o requerido na inicial.
Alega a autora, em síntese, que dia 21 de outubro de 2000, a Requerente solicitou à Sra.
Maria Aparecida Silva Aguiar a compra de um Shampoo e condicionador da marca Palmolive; que os produtos foram adquiridos no Supermercado Almeidão e Supermercado Teixeira, ambos nesta cidade.
Afirma que iniciou o uso dos produtos no mesmo dia, que notou, já no dia seguinte, a queda de seus cabelos, que se intensificou nos dias subsequentes, conforme evidenciado nas fotografias anexadas.
Segue afirmando que atribui o dano capilar ao uso dos referidos produtos, destacando que tal situação nunca havia ocorrido anteriormente.
Enfatiza que ao perceber a correlação, já havia sofrido considerável perda de cabelo, seguiu relatando que o ocorrido lhe causou danos estéticos, materiais e moais, conforme documentos dos ids de nº 29071135, 29071135.
Requereu a citação da parte promovida para comparecer à audiência de instrução e julgamento, contestando a ação, caso queira sob pena de revelia, prestando seus depoimentos, sob pena de confesso.
Pediu a intimação da testemunha Maria Aparecida da Silva Aguiar já qualificada na inicial.
Por fim pediu a procedência da ação condenando-se a parte requerida às indenizações de danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), nos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Requereu, por fim, a condenação da parte Ré no pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme doc ids nº. 29071135.
A autora juntou provas visuais nos documentos de IDS: 29071149, 29071149, 29071156.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, consonante constata-se no ID de nº29071164.
A requerida ofertou contestação de acordo com o ID de nº. 29071171, das fls 15 a 45.
Não houve alegação de preliminar.
No mérito, alegou, em suma, que: a autora afirmou que o uso de produtos fabricados pela KOLYNOS causou a queda de seus cabelos, resultando em supostos danos materiais, morais e estéticos.
No entanto, não há comprovação por meio de nota fiscal da compra dos produtos nem laudos médicos que atestem a causa da queda capilar, disse que a presente ação foi proposta pela demandante com base em fatos que apenas ela conhece, pois é impossível saber o que foi usado por ela em sua estrutura capilar; pediu a inversão do ônus probatório; ao final, pugnou pela intimação do Ministério Público na ação.
Requereu: a) fosse deferido o pedido de produção de prova pericial a fim de que seja apurado se efetivamente os produtos supostamente utilizados pela autora são de fabricação da Kolynos e para que seja comprovada a inexistência de vício ou defeito nos produtos de fabricação da Kolynos; b) o reconhecimento de inocorrência de vício ou defeito dos produtos de fabricação da Kolynos, qual seja “Shampoo Palmolive 2 em 1, fórmula suave, para todos os tipos de cabelos”, com validade até junho de 2003, n° de lote 02521, fabricado às 13h15min, bem como o “Condicionador Palmolive Moderado, proteínas do trigo, para todos os tipos de cabelos”, com validade até agosto de 2003, n° de lote 03212, fabricado às 14h16min; c) seja afastada a responsabilidade civil pelos danos morais, estéticos e materiais da Kolynos, com a improcedência do pedido autoral, por falta comprovação nos autos dos danos materiais alegados, reconhecendo-se a impossibilidade de cumulação de pedido de indenização por danos morais e danos estéticos; d) a condenação da parte autora nas custas remanescentes e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido; e) Ultrapassado o entendimento exposto nos itens acima, na remota hipótese de ser reconhecida a responsabilidade da Kolynos e julgados procedentes os pedidos da parte autora, que em observância ao princípio da eventualidade, requer-se que sejam observados critérios para a fixação do quantum indenizatório de acordo com o que restou esposado ao longo da presente peça de contrariedade, para impedir o enriquecimento indevido e fazer com que a eventual condenação seja arbitrada na medida exata do bom senso.
Pleiteia a produção de provas legais, como o depoimento da Autora e da testemunha Maria Aparecida Silva Aguiar, além de perícia nas mechas de cabelo na própria Autora, para verificar o suposto dano estético.
Requer ainda, perícia nos produtos "Shampoo Palmolive" e "Condicionador Palmolive", especificando seus lotes e prazos de validade, além de provas testemunhais e demais necessárias para esclarecer os fatos.
Foi designada audiência de conciliação segundo o id de nº 29071272.
A parte autora juntou réplica dizendo que a demandada alegou na sua contestação que a Autora não apresentou argumentos fáticos suficientemente consistentes que pudessem dar guarida à sua pretensão mais alegou a autora na réplica que já fora robustamente esclarecido na exordial, a demandante diz que se revestiu de todos os elementos necessários à comprovação da culpabilidade da empresa, conforme id de nº 29071272.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo dado seguimento ao processo.
Constata-se que a ata da audiência marcada no id 29071272, não foi anexada aos autos em epígrafe.
O feito prosseguiu com o deferimento de produção de prova pericial química dos produtos, como demonstra o id nº 29071360.
A parte requerida juntou substabelecimento no id nº 29071366 (fls 291).
Em conseguinte juntou petição nomeando um assistente técnico com qualificações no id de nº 29071403 ( fls 292), do próprio laboratório para acompanhar a perícia designada outrora.
Prezando pela celeridade processual em despacho id 29071450 (fls 330) este juízo determina a intimação das partes para dar prosseguimento do feito, sendo que ambas manifestam interesse no seguimento da demanda segundo petições dos ids: 29071450 (fls 315) e 29071484, respectivamente (fls 320).
Ressalte-se que a empresa KOLYNOS DO BRASIL LTDA, conforme consta dos autos, alterou sua denominação social para COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, conforme registrado na Junta Comercial do Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, sob o número de inscrição, 00.***.***/0001-98 em 15 de dezembro de 2003.
A alteração foi devidamente formalizada e publicada, mantendo-se inalterados os demais dados cadastrais e jurídicos da referida pessoa jurídica, com demonstrado no id de nº 29071546, juntou a documentação nas (fls 337 a 359).
O perito designado para a demanda qualificado no id de nº 29071552, foi intimando e deu aceite.
Houve a entrega dos materiais para serem periciados pela parte autora no cartório cível desta comarca, sendo eles : Shampoo e condicionador da marca Palmolive e mexas do cabelo da autora, na data 14 de junho de 2005, conforme id de nº 29071570, e (fls 364).
Novo substabelecimento, desta vez da parte requerida no id de nº 29071576 (fls 366).
Muito embora o perito tenha demonstrado o interesse em realizar a determinada perícia desta ação, o referido não entregou o relatório pericial, mesmo estando com o material a ser periciado em mãos, o mesmo foi oficiado para prestar esclarecimento e a entrega do relatório, informado no id nº 29071634, (fls 396).
O processo segue com outro substabelecimento oriundo da empresa reclamada, COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, consoante ao id 29071661.
Para fins de instruir os autos do processo foram enviados ofícios junto a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, solicitando que o estabelecimento de ensino superior que informe a este Juízo se há existência, em seus quadros, de profissionais que seja habilitado a realizar perícia química, devendo, em caso positivo, encaminhar os dados profissionais dos mesmos, para nomeação por parte deste Juízo para funcionar como perito judicial no mencionado processo conforme id de nº 29071677.
Houve resposta positiva ao ofício enviado, nos termos do documento id nº 29071685 e nas ( fls 412 a 422) da Perita nomeada pela universidade para dar prosseguimento com a prova pericial carecida no processo.
Nova audiência designada em id de nº 29071727.
Audiência não realizada conforme ata id 29071738, por não ter sido possível localizar a autora.
A empresa ré juntou substabelecimento como mostra o id 29071754.
Designada a audiência para oitiva da parte autora já qualificada nos autos id 29071778.
Audiência de instrução colheu-se o depoimento da autora e a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente. id 29071727(fls 458).
A demandante reiterou tudo o quanto foi dito e exposto na inicial alegando querer o prosseguimento do feito conforme id 29071812.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Ação é improcedente.
Apesar de a autora ter iniciado o processo buscando reconhecimento de risco a saúde e lesões que teriam lhe restado em razão do uso de Shampoo Palmolive 2 em 1 (fórmula suave, para todos os tipos de cabelo, com validade até junho de 2003, n° de lote 02521, fabricado às 13h15min), bem como o Condicionador Palmolive Moderado, proteínas do trigo, para todos os tipos de cabelo, com validade até agosto de 2003, n° de lote 03212, não se constatou nas provas produzidas o nexo causal entre o dano que a autora alegou e o uso do produto da ré.
A autora sequer juntou nota fiscal de compra do produto.
Ademais, a requerente fez a juntada de provas visuais, fotos anexadas nos doc de id nº 29071149, 29071149, 29071156, porém as fotografias acostadas não têm uma data para que possa ser comparadas com as datas de uso dos cosméticos.
Ao longo do laudo pericial de id 29071710 e (fls 432 a 446) dispôs o Expert: O laudo pericial concluiu que não há base científica para relacionar a queda capilar da autora ao uso dos produtos da marca Palmolive.
As análises realizadas nas amostras, embora limitadas pela data de vencimento, não evidenciaram irregularidades na composição dos produtos que pudessem justificar os danos alegados.
As amostras dos produtos apresentadas pela autora, embora acondicionadas em suas embalagens originais, encontravam-se abertas, utilizadas e com prazo de validade expirado há mais de 12 anos, tornando inviável a análise de suas propriedades físico-químicas originais.
As amostras fornecidas pelos réus estavam intactas, porém também fora do prazo de validade há mais de 12 anos, o que igualmente impossibilitou a aferição técnica de suas características.
Sobretudo no questionário apontou os pHs dos cosméticos comparando-os e provou que mesmo com a alteração causada pelo curso do tempo não seria possível dano ao capilar, pois os pHs encontrados foram: Shampoo: pH = 6,085 e Condicionador: pH = 4,485 esses valores em situações de normalidade, e o que se encontrou pós perícia foram valores de pH fisiologicamente neutros variam entre 4,5 e 6,0.
O shampoo apresentou um pH levemente acima dessa faixa, mas a diferença é insignificante, podendo ainda ser considerado neutro e sem risco de danos.
A alteração pode ser resultado da expiração do prazo de validade.
No caso dos autos, encontra-se caracterizada a relação de consumo, havendo de um lado um consumidor e de outro um fornecedor, inequívoca a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entrementes, a aplicação da Lei Consumerista não significa acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do ônus probandi só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo.
De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no inciso VIII, artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, não a libera desse ônus.
No caso em análise, não foi contemplado a verossimilhança das alegações da autora.
As regras gerais concernentes à responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê, como pressuposto do dever de indenizar a demonstração “da ação ou omissão de agente, a relação de causalidade, a existência do dano e a conduta dolosa ou culposa de agente”.
Segundo o artigo 8.º da Lei n.º 9782/99, é atribuído à ANVISA a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Na contestação a requerida comprovou com laudos da Anvisa a viabilidade dos seus produtos cosméticos que atendem aos padrões de qualidade exigidos pela lei, demonstrando ter passado pela rigorosa análise dos órgãos oficiais para que fosse admitido no mercado cosmético.
No mais, a prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial e estabelecer o nexo de causalidade, eis que a testemunha MANOEL DA ANUNCIAÇÃO SILVEIRA, no seu depoimento disse que: Não pode afirmar que estava presente no momento do uso do cosmético, não afirmou que viu a autora usá-los e se a forma que foi utilizada foi a que vem descrita no rotulo do produto.
A testemunha apenas afirmou o que seus olhos puderam constatar que foi em suas palavras “... encontrou pessoas tentando desentrelaçar o cabelo da autora, que estava emaranhado”.
Sendo assim, o depoimento não comprova, de forma suficiente, que a aplicação do produto poderia causar a queda de cabelo, mesmo porque desconhecia a situação destes. ( id de nº 29071785 - fls 474 á 475).
Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRODUTO PARA HIDRATAÇÃO CAPILAR QUE TERIA PROVOCADO ARDÊNCIA, IRRITAÇÃO E QUEDA SIGNIFICATIVA DO CABELO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO SEU ÔNUS, MESMO QUE CONSIDERADA A INVERSÃO DETERMINADA PELO CDC.
RÓTULO DO PRODUTO QUE ATENDE AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROVAS TESTEMUNHAIS FAVORÁVEIS AO DIREITO DA EMPRESA RÉ.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1006872-39.2014.8.26.0223; REL.
SOARES LEVADA; ÓRGÃO JULGADOR: 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARUJÁ - DATA DO JULGAMENTO: 06/12/2017; DATA DE REGISTRO: 15/01/2018).
Assim, não é possível afirmar que foram os produtos fabricados pela ré que causou o dano citado pela autora, não sendo possível estabelecer nexo causal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC.
Sucumbente, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução suspendo nos termos do art. 98§ 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito . -
30/09/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 18:17
Devolvidos os autos
-
25/04/2017 08:42
RECEBIMENTO
-
17/04/2017 10:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/11/2016 15:10
Ato ordinatório
-
18/10/2016 15:06
AUDIÊNCIA
-
13/10/2016 09:16
MANDADO
-
06/10/2016 10:15
MANDADO
-
06/10/2016 10:15
MANDADO
-
04/10/2016 09:57
AUDIÊNCIA
-
29/09/2016 08:31
MANDADO
-
13/09/2016 09:24
MANDADO
-
13/09/2016 09:24
MANDADO
-
05/09/2016 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2016 11:36
AUDIÊNCIA
-
01/09/2016 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
01/09/2016 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2016 11:31
CONCLUSÃO
-
09/08/2016 11:30
PETIÇÃO
-
09/08/2016 11:28
AUDIÊNCIA
-
26/07/2016 13:57
DOCUMENTO
-
26/07/2016 09:56
MANDADO
-
06/07/2016 13:51
MANDADO
-
06/07/2016 13:43
MANDADO
-
22/06/2016 09:35
AUDIÊNCIA
-
06/06/2016 12:51
AUDIÊNCIA
-
19/04/2016 11:19
CONCLUSÃO
-
19/04/2016 11:17
CONCLUSÃO
-
19/04/2016 11:15
PETIÇÃO
-
03/03/2016 10:57
PETIÇÃO
-
02/03/2016 13:59
RECEBIMENTO
-
01/03/2016 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/02/2016 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2016 09:16
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2016 15:19
CONCLUSÃO
-
18/01/2016 15:18
DOCUMENTO
-
29/10/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2015 10:16
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2013 12:09
CONCLUSÃO
-
16/12/2013 12:08
RECEBIMENTO
-
14/05/2012 09:13
CONCLUSÃO
-
31/10/2011 09:11
DOCUMENTO
-
31/10/2011 09:09
DOCUMENTO
-
30/10/2011 09:08
DOCUMENTO
-
21/10/2011 09:05
DOCUMENTO
-
06/10/2011 09:03
DOCUMENTO
-
30/09/2011 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2011 17:57
PETIÇÃO
-
26/01/2011 17:12
APENSAMENTO
-
26/01/2011 16:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/01/2011 16:12
DOCUMENTO
-
25/01/2011 16:08
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2009 13:00
CONCLUSÃO
-
06/02/2009 11:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2001
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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