TJBA - 8001484-19.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 16:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001484-19.2019.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Orlando Dos Santos Alves Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297) Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Reu: Municipio De Ubaitaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001484-19.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por ORLANDO DOS SANTOS ALVES, em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que foi admitido sem concurso público em março de 2014 para exercer a função de gari, com dispensa em 31 de dezembro de 2016.
Ocorre que não recebeu os salários dos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como o recolhimento do FGTS, 13º salário e 1/3 de férias referente ao período.
Assim, ingressou com o feito e liquidou o valor devido em R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais).
Justiça gratuita deferida.
Após a citação, o réu não ofertou contestação. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No julgamento da ADI n. 3395-6, o E.
STF, em decisão vinculante, afastou qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
No exame de reclamação constitucional por descumprimento da referida decisão, o Pretório Excelso esclareceu que "Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vinculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público".
Assim, a competência para julgar as ações oriundas desses conflitos entre o Poder Público e seus servidores (sejam efetivos, contratados ou comissionados, a título permanente ou precário), é da Justiça Comum, estadual ou federal, por competir a esta averiguar, inclusive, se realmente houve vicio na relação administrativa, apto a descaracterizá-la.
Logo, na esteira do posicionamento do Pretório Excelso, este juízo entende que a mera alegação na defesa, da existência de relação jurídica administrativa, é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho.
REJEITO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC, pode “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
No que se refere as verbas a título de FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou no TEMA 608 que se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas ocorreu até 13 de novembro de 2019, como é o caso dos autos, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.
Assim, inexiste prescrição a ser reconhecida quanto a este pedido.
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas.
DO CONTRATO NULO De acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade.
No caso dos autos a autora firmou contrato temporário, após a Constituição de 1988, para o exercício de atividade ordinária da administração pública.
A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público.
Não é o caso dos autos.
Aquele que presta serviços através de contratação nula não tem direito à indenização, mas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, em razão da contraprestação pelos serviços.
A demissão de funcionário irregular é ato lícito consoante o princípio da moralidade.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS No caso dos autos a autora comprova que exercia função junto à ré no período cobrado na inicial.
Ao contrário, o ente público não comprovou a dispensa antes do período descrito (dezembro/2016).
Assim, nada restou comprovado acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do auto (art. 373, II do CPC).
Nesse contexto, era ônus do réu a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor (CPC, art. 373 II), qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, o STJ entende que: "Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional" ( AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Entretanto, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Neste sentido, cite-se a ementa do RE 765.320/MG (Tema 916), também julgado em sede de Repercussão Geral, na relatoria do Ministro Teori Zavascki: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026 , REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ( RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Grifei Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677 , em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nesse sentido, cite-se o julgado correspondente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. ( RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse sentido também é o entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-09.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado (s): APELADO: MARIVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):LEANDRO ELIAS DOS SANTOS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS.
MUNICÍPIO DE CASA NOVA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500068-40.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DA PAIXAO RODRIGUES DE LIMA Advogado (s): MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA, CRISTIANY LAPA DOS SANTOS, WASHINGTON DE JESUS VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E VALE TRANSPORTE.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
O servidor municipal contratado sem prévio concurso público, apesar da nulidade de tal contratação, faz jus à percepção da contraprestação pelos serviços prestados ao Poder Público local e ao FGTS.
A jurisprudência do STF firmou a tese no RE 705140/RS, no sentido de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários do período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Sentença em conformidade com a tese do citado Recurso Repetitivo no sentido de indeferir verbas relativas ao 13º salário, férias e terço constitucional.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500068-40.2019.8.05.0250, em que figuram como apelante MARIA DA PAIXAO RODRIGUES DE LIMA e como apelada MUNICIPIO DE SIMOES FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 5000684020198050250, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Por fim, na situação dos autos, a própria requerente ID. 13514347, comprovou o pagamento dos salários até novembro e dezembro de 2015 e novembro de 2016.
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o Ente Público cumpriu o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, de modo, que não foi demonstrado que não houve o pagamento do dos meses de novembro e dezembro de 2015 e novembro de 2016, tão pouco que a ficha financeira de 2015/2016 foram fraudadas.
Isto porque, em que pese as alegações do demandante na exordial, não há qualquer documento que indique que não houve o pagamento da verba salarial.
Não se trata aqui de exigir além da legalidade, mas sim de ônus da prova, certo de que incumbe ao Autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, e na situação em apreço, o Requerente não trouxe aos autos ao menos um extrato bancário para comprovar suas alegações.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, o pedido inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por ORLANDO DOS SANTOS ALVEZ em desfavor do MUNICÍPIO DE UBAITABA, para condenar o ente público ao pagamento: 1 - Dos salários de novembro e dezembro de 2016, liquidados em R$ 3.468,00 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais); 2- Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS de todo o período laborado, liquidados em R$ 2.393,60 (dois mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos); A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009.
A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial).
Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.
Considerando que a liquidação depende apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2º do CPC), dispensada a liquidação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Deixo de condenar o Réu do pagamento de custas, posto que isento, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93.
P.R.I Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
25/09/2024 11:43
Expedição de intimação.
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24/09/2024 20:26
Expedição de citação.
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24/09/2024 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/05/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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29/03/2023 10:18
Expedição de citação.
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29/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 09/05/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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18/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:06
Conclusos para despacho
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27/12/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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