TJBA - 8000336-46.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:43
Juntada de informação
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04/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:38
Juntada de informação
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000336-46.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Everaldo Araujo Silva Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000336-46.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: EVERALDO ARAUJO SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EVERALDO ARAÚJO SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual visa a parte autora a declaração de inexistência de negócio jurídico que afirma desconhecer.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 133482658, refutando as alegações autorais.
Em audiência realizada no dia 02/09/2021, a parte autora não compareceu, conforme atesta ata de ID 134571430. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A Lei 9.099/95, no seu art. 51, I, estabelece que o processo de competência dos Juizados Especiais será extinto sem apreciação do mérito, dentre outros casos, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito.
Essa hipótese restou configurada no caso em epígrafe, posto que a litigante foi ausente na conciliatória realizada por este Juizado, e não apresentou justificativa apta a abonar tal conduta.
Em que pese tenha postulado o causídico da autora, em audiência, a adoção do rito comum, observo que no despacho de ID 110961559, foi assentado que a demanda tramitaria sob o rito da Lei 9.099/95, a não ser que alguma das partes apresentasse oposição, no prazo de 05 (cinco) dias, o que não ocorreu.
Em decorrência da extinção, apesar do pedido de justiça gratuita constante da exordial, deve a parte autora arcar com as custas processuais, consoante o art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] §2º.
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Enunciado 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
O referido dispositivo legal, longe de caracterizar o pagamento das despesas ordinárias do processo, reporta-se à punição aplicada à parte autora desidiosa que, aproveitando-se de todos os benefícios do sistema de justiça simplificado garantido pela Lei nº 9.099/90, não comparece aos chamados da Justiça proferidos na ação por si proposta; e, assim, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária em detrimento de outras pessoas que, de forma mais atenta, conduzem seus processos.
Por conseguinte e em razão de ter essa natureza, a condenação prevista no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/90 não comporta a incidência dos benefícios da Justiça gratuita, pois objetiva uma punição à parte autora recalcitrante.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO ABARCA MULTA PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Recurso Inominado em comento fora interposto com o pleito de deferimento da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento das despesas processuais. 2.
Entretanto, é evidente que o FONAJE estabelece a obrigatoriedade da condenação em custas processuais nos casos de extinção do processo ante a ausência injustificada do autor em audiência, bem assim como é incontroverso que tal penalidade possui natureza jurídica de multa processual, o que, notadamente, não seria abarcado pela gratuidade de justiça. 3.
Por conseguinte, nota-se que é incabível o pleito de parcelamento das despesas processuais e sede de Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 80105332220168110006 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/02/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
LEITURA AUTOMÁTICA DO SISTEMA TRÊS DIAS ANTESPROJUDI DO ATO PROCESSUAL DESIGNADO.
PRAZO PLAUSÍVEL, POIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º DA LEI 9.099/95).
INAPLICABILIDADE DO ART. 277 DO CPC/73.
INCOMPATIBILIDADE COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS.
PRECEDENTE.
CUSTAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO RECLAMANTE INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXEGESE DO ART. 51, § 2º DA LJE E DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019319-14.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.09.2017) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais.
Proceda-se com as medidas necessárias ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/10/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:04
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 05:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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30/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000336-46.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Everaldo Araujo Silva Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, informando as partes, por seus advogados constituídos, da nova sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize com nova extensão, qual seja: 10063761.
Em data e horário já designadas.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Pindobaçu, 26 de Julho de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
06/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 19:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:04
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 04/08/2021 23:59.
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25/10/2021 20:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:45
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 04/08/2021 23:59.
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25/10/2021 20:45
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 04/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:11
Juntada de ata da audiência
-
01/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 14:53
Juntada de informação
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05/08/2021 10:23
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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05/08/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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26/07/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 22:11
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 13:11
Expedição de citação.
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17/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 13:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 02/09/2021 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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17/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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