TJBA - 8004013-71.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-71.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) APELADO: H.
A.
R.
M. e outros Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514-A), RODRIGO BRITO ROCHA (OAB:BA25325-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID. 70021853) interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, que em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial (ID. 68638562). Mantida a decisão agravada (ID 72208984), os autos seguiram ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram autuados sob o nº AREsp 2.794.132 - BA.
Posteriormente, o Ministro João Otávio de Noronha determinou a devolução ao Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de ID 89440243, com a seguinte deliberação: "Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC." É o relatório. 1.
Da Determinação do Superior Tribunal de Justiça: O presente Recurso Especial tem por objeto a análise da incidência de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por parte da operadora de plano de saúde. A controvérsia encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais n. 2197574/SP e n. 2165670/SP (Tema 1.365), ambos sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Nesses precedentes, a Corte definiu como questão jurídica central a seguinte: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde." A tese em exame neste feito é substancialmente idêntica, razão pela qual a decisão a ser proferida nos recursos paradigmas influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. Diante da afetação da matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 1.365), impõe-se, nos termos do art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo da controvérsia. Nesse sentido, transcreve-se a ementa da proposta de afetação: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
DAMNUM IN RE IPSA. 1.
Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2.
Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC." Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, e conforme a orientação do STJ, é recomendável o sobrestamento do presente Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma. Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, a decisão que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à instância de origem para eventual juízo de retratação ou conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. A propósito, confiram-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1 .076/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1.
A questão referente aos honorários advocatícios não foi sequer analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.076/STJ .
Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça. 2 .
Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes .
Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt no REsp 1 .844.244/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2073607 CE 2023/0157680-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 872/STJ).
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Em se cuidando de recurso especial versando sobre tema decidido em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1 .041 do CPC). 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126 .385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927 .835 AgR-terceiro, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel .
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017.
Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194316 ES 2022/0260477-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) 2.
Dispositivo: Diante do exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento da Corte Superior, nos representativos da controvérsia Recursos Especiais n. 2197574/SP e n. 2165670/SP - Tema 1.365. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente emt// -
03/09/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1365
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02/09/2025 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:53
Recebido do STJ - Recurso Repetitivo
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0417483-7)
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02/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:30
Juntada de certidão
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30/10/2024 16:04
Outras Decisões
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25/10/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 14:56
Juntada de certidão
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8004013-71.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: H.
A.
R.
M.
Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514-A) Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325-A) Apelado: Debora Farias Ramos Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514-A) Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325-A) Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-71.2022.8.05.0113 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) APELADO: H.
A.
R.
M. e outros Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), RODRIGO BRITO ROCHA (OAB:BA25325) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
01/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/09/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:51
Recurso Especial não admitido
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13/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:41
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:02
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:00
Juntada de certidão
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11/05/2024 04:05
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 16:31
Juntada de certidão
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09/05/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:44
Incluído em pauta para 30/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/04/2024 11:03
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:46
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 15:56
Juntada de certidão
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01/04/2024 15:52
Juntada de certidão
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01/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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